Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A
Table of Provisions (31)
Statutory Text (31 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/86/A
A experiência colhida durante os últimos anos aconselha a que se concretizem algumas alterações, de natureza predominantemente organizacional, na Direcção Regional de Saúde. A necessidade desta reformulação é tanto mais justificada quanto se tem em vista a missão e os objectivos de um sistema de saúde que responda de forma coerente e eficaz às necessidades da população e tenha em conta as características específicas dos Açores, marcados decisivamente pela insularidade.
A realização efectiva deste desiderato implica a existência de uma rede de instalações e serviços, a definição das suas atribuições e da forma como as várias unidades que a compõem se articulam entre si, não esquecendo, do conjunto, as entidades privadas que actuam no sector. Por outro lado, tem de se dispor de pessoal com a formação e em número suficiente para a realização dos objectivos fixados, definir a forma como ele se liga à rede de saúde ou com ela coopera, bem como o papel que, neste contexto, assumem os profissionais em regime de trabalho livre ou de convenção. Para tal é indispensável
A publicação de legislação que estabeleça pormenorizadamente a forma como se fará a gradual transformação do sector em termos de organização, bem como a definição participada dos objectivos a atingir, dos quais será de distinguir o trabalho junto da comunidade;
A gradual dotação das várias ilhas dos Açores com os serviços, as instalações e o equipamento necessários à correcta e complexa resposta às necessidades da sua população;
A clara definição do estatuto do pessoal do sector da saúde na Região;
A formação, o aperfeiçoamento constante e a fixação daquele pessoal indispensável ao funcionamento do sistema;
A definição das condições de acesso do utente ao sistema de saúde.
É no conjunto destas medidas interligadas e interdependentes e com a concretização dos grandes objectivos do sector que construiremos aquilo que tem sido designado como Serviço Regional de Saúde.
É necessário, no entanto, assegurar, cada vez com mais eficácia, a execução coordenada de tal política, pelo que a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Saúde, tem de dispor de estruturas centrais devidamente organizadas e com condições de dar resposta rápida e adequada às solicitações que lhe sejam feitas, decorrentes do exercício da sua competência e provenientes dos serviços, estabelecimentos, instituições e profissionais envolvidos no processo descrito.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
A Direcção Regional de Saúde é um órgão de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde, ao qual incumbe, designadamente
a) Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;
b) Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;
c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;
d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;
e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;
f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;
g) Elaborar projectos de diplomas regulamentares;
h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
i) Promover a preparação e elaboração das propostas de plano e orçamento sectoriais;
j) Assegurar a execução do plano e orçamento e proceder à respectiva avaliação;
l) Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;
m) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;
n) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício das profissões médica, de enfermagem e paramédica;
o) Preparar a actuação do Serviço Regional de Saúde em situações de catástrofe;
p) Superintender, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil, na utilização dos meios disponíveis do sector, quando se verifiquem as situações previstas na alínea anterior;
q) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;
r) Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;
s) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;
t) Promover, dirigir e acompanhar as actividades que lhe forem definidas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes órgãos e serviços
1) Órgãos e serviços centrais
A) De carácter consultivo, o Conselho Regional de Saúde;
B) De natureza operativa
a) A Direcção de Serviços de Saúde Pública;
b) A Direcção de Serviços de Administração;
c) A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento.
2) Órgãos e serviços externos
A) Centros de saúde;
B) Centro Termal das Furnas;
C) Centro de Oncologia dos Açores;
D) Hospitais;
E) Escolas de enfermagem.
SECÇÃO I
Órgão de carácter consultivo
Conselho Regional de Saúde
O Conselho Regional de Saúde é um órgão de natureza consultiva que funciona junto da Direcção Regional de Saúde.
1 - Compõem o Conselho Regional de Saúde
a) O director regional de Saúde, que preside;
b) Os directores de serviço da Direcção Regional de Saúde;
c) Os directores dos centros de saúde;
d) O director do Centro Termal das Furnas;
e) O director do Centro de Oncologia dos Açores;
f) Os directores dos hospitais;
g) Os directores das escolas de enfermagem;
h) Um representante dos médicos;
i) Um representante dos enfermeiros;
j) Três representantes dos utentes, a designar pela Assembleia Regional.
2 - Poderão ser convidados a participar em reuniões do Conselho Regional de Saúde, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.
Compete ao Conselho Regional de Saúde pronunciar-se sobre questões do sector, nomeadamente em matéria de plano e definição de política de saúde.
O Conselho Regional de Saúde reunirá ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta da maioria dos seus membros.
O Conselho Regional de Saúde elaborará o seu regulamento, que submeterá à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SECÇÃO II
Órgãos operativos
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Saúde Pública
A Direcção de Serviços de Saúde Pública é um órgão de natureza operativa a quem compete o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde pelos centros de saúde, Centro Termal das Furnas, Centro de Oncologia dos Açores e hospitais.
A Direcção de Serviços de Saúde Pública compreende os seguintes serviços
a) Divisão de Cuidados Essenciais de Saúde;
b) Divisão de Cuidados Hospitalares;
c) Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde.
À Divisão de Cuidados Essenciais de Saúde compete, em especial
a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde não hospitalares, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas;
b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos centros de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como a sua humanização;
c) Avaliar o rendimento técnico dos serviços;
d) Superintender no processo de cuidados de saúde pelos centros de saúde, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis;
e) Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela salubridade, sempre que para isso for solicitada, e exercer, com os demais, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem;
f) Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico;
g) Coordenar as actividades desenvolvidas nos estabelecimentos termais da Região e no Centro de Oncologia dos Açores.
À Divisão de Cuidados Hospitalares compete, em especial
a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde hospitalares, coordenando e fiscalizando as actividades exercidas;
b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos hospitais, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados como também a sua humanização;
c) Avaliar o rendimento técnico dos serviços;
d) Superintender no processo de prestação de cuidados de saúde pelos hospitais, colaborando na definição dos critérios de afectação dos recursos disponíveis.
1 - À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete, em especial
a) Preparar a celebração de acordos, convenções e contratos com vista a obter a cooperação de profissionais de saúde em regime livre ou de instituições privadas e assegurar o seu cumprimento;
b) Preparar a celebração e acompanhar a execução de acordos com os subsistemas de saúde;
c) Participar nos trabalhos de preparação de convenções de âmbito internacional relativos ao sector da saúde;
d) Definir as condições de responsabilidade dos serviços pelo acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos;
e) Regulamentar a aplicação das taxas e das comparticipações dos utentes no Serviço Regional de Saúde;
f) Definir os critérios e elaborar as propostas concernentes à aplicação das tabelas relativas às prestações indirectas de saúde;
g) Coordenar o acesso a cuidados de saúde no continente ou no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região;
h) Definir a responsabilidade dos serviços no transporte, acolhimento e alojamento de doentes deslocados.
2 - À Divisão de Acordos, Convenções e Prestações Indirectas de Saúde compete ainda, através do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa
a) Acolher e acompanhar os doentes provenientes dos Açores;
b) Processar o pagamento das prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
c) Marcar as consultas e outros exames necessários aos doentes;
d) Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes em tratamento ambulatório;
e) Articular com o serviço social dos hospitais nos casos de internamento;
f) Tratar dos espólios e das certidões de óbito.
3 - A chefia do Serviço de Acolhimento de Doentes, em Lisboa, é assegurada por um coordenador, nomeado nos termos do artigo 24.º
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços de Administração
A Direcção de Serviços de Administração é um órgão de natureza operativa que actua nos domínios da gestão de pessoal e da gestão financeira e aprovisionamento.
A Direcção de Serviços de Administração compreende os seguintes serviços
a) Divisão de Gestão de Pessoal;
b) Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento.
À Divisão de Gestão de Pessoal compete, em especial
a) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Saúde;
b) Exercer, nos casos previstos na legislação aplicável, a administração do pessoal dos serviços referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência que, nesta matéria, cabe a cada um deles;
c) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução;
d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector;
e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector;
f) Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas;
g) Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.
À Divisão de Gestão Financeira e Aprovisionamento compete, em especial
1) Na área financeira
a) Participar na definição e adequação da política financeira do sector;
b) Propor medidas e instrumentos de gestão financeira, numa perspectiva de integração e uniformização de critérios, em consonância com os fins e objectivos delineados;
c) Orientar e coordenar o processo gerador de receitas do sector e superintender na sua gestão;
d) Estabelecer os critérios de financiamento dos serviços, compatibilizando as respectivas necessidades, disponibilidades e prioridades;
e) Assegurar, com a devida periodicidade, o financiamento dos serviços, proceder aos ajustamentos necessários e executar transferências financeiras;
f) Proceder à avaliação periódica da gestão económico-financeira dos serviços dependentes, nomeadamente através de diagnósticos de situação e análise das contas dos serviços com ou sem autonomia financeira;
g) Realizar estudos de gestão comparada e promover a divulgação dos resultados obtidos;
h) Elaborar o orçamento e a conta anuais do sector;
i) Emitir instruções e normas para a elaboração de orçamentos dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise, compatibilização e consolidação;
j) Definir a estrutura financeira adequada a cada tipo de serviço e estabelecer normas para a elaboração periódica de contas, mantendo actualizada a sua nomenclatura;
l) Manter ajustado aos parâmetros regionais o plano de contas aplicável aos serviços e estabelecimentos do sector;
m) Apreciar as contas de gerência dos organismos dependentes;
n) Verificar periodicamente os documentos e contas de tesouraria dos estabelecimentos de saúde;
o) Proceder à recolha organizada de elementos e informações para tratamento estatístico.
2) Na área do aprovisionamento
a) Elaborar as normas orientadoras da organização e funcionamento dos serviços de aprovisionamento das unidades de saúde, apoiando a sua actividade corrente;
b) Coordenar e compatibilizar as actividades desenvolvidas pelos serviços referidos na alínea anterior;
c) Acompanhar a aplicação das normas superiormente definidas;
d) Estudar, de acordo com os serviços competentes, a uniformização ou normalização dos produtos, com vista à racionalização dos custos;
e) Orientar a realização de concursos;
f) Proceder à organização de concursos para aquisição de géneros ou material comum a vários estabelecimentos ou serviços, sempre que for julgado conveniente;
g) Seleccionar e compilar informação sob a forma de indicadores.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Organização e Planeamento
A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento é um órgão de natureza operativa que actua nos domínios dos estudos e documentação, da formação e aperfeiçoamento profissional e das instalações e equipamentos.
A Direcção de Serviços de Organização e Planeamento compreende os seguintes serviços
a) Divisão de Estudos e Documentação;
b) Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
c) Divisão de Instalações e Equipamentos.
À Divisão de Estudos e Documentação compete, em especial
a) Promover os estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados;
b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector, nomeadamente a que respeita a recursos humanos, equipamentos colectivos, recursos financeiros, utilização dos serviços, bem como a que respeita aos fenómenos vitais;
c) Elaborar anualmente, de acordo com o preceituado na alínea anterior, o relatório estatístico do sector;
d) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da Direcção Regional de Saúde, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de outras entidades;
e) Apoiar os serviços da Direcção Regional de Saúde em matéria de documentação e informação;
f) Organizar e fornecer os elementos necessários para a elaboração do plano de investimentos do sector;
g) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços da Direcção Regional de Saúde e de acordo com os objectivos e prioridades definidos, planos e programas de acção para o sector, assegurando a coordenação, compatibilização e integração dos programas de acção dos serviços, estabelecimentos e instituições dos diferentes níveis de actuação;
h) Executar o planeamento geográfico do sistema, de acordo com o ordenamento físico e humano do sector;
i) Contribuir para a realização dos objectivos do plano sectorial;
j) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da Direcção Regional e propor eventuais reajustamentos;
l) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;
m) Contribuir para a melhoria e actualização da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços, estabelecimentos e instituições do sector;
n) Assegurar o funcionamento da biblioteca e arquivo da Direcção Regional de Saúde.
À Divisão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compete, em especial
a) Definir, no âmbito dos objectivos sócio-políticos, os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as necessidades em recursos humanos com adequada formação para o desempenho das respectivas funções, bem como o desenvolvimento integral do pessoal nos aspectos profissional e social, numa perspectiva de formação permanente;
b) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base de pessoal para o sector;
c) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais;
d) Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras;
e) Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector;
f) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;
g) Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área da formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Assegurar, em conjunto com a Divisão de Gestão de Pessoal, os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º
À Divisão de Instalações e Equipamentos compete, em especial
a) Colaborar na definição de um padrão regional de instalações;
b) Proceder a estudos de padronização de equipamento e material destinados aos serviços dependentes;
c) Elaborar os programas de instalações em função das necessidades diagnosticadas;
d) Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, tendo em conta as prioridades estabelecidas;
e) Assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
f) Promover, em colaboração com outros departamentos da administração regional, a construção ou remodelação e o apetrechamento de unidades de saúde, sempre que tal lhe for superiormente definido;
g) Pronunciar-se sobre a ampliação ou remodelação das instalações da rede de serviços de saúde e zelar pela sua manutenção;
i) Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços dependentes, bem como a sua substituição ou reapetrechamento em caso de obsolência ou deterioração;
j) Emitir parecer sobre os processos de licenciamento dos estabelecimentos e instalações do sector e submetê-los à aprovação superior;
l) Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção de aparelhagem em uso nos diversos estabelecimentos;
m) Prestar assistência técnica aos estabelecimentos e serviços;
n) Dar parecer, quando solicitado, nos processos de concurso para obras e aquisições.
CAPÍTULO III
Do pessoal
O pessoal que integra a presente estrutura orgânica é o constante do quadro anexo a este diploma.
O pessoal do quadro é agrupado de acordo com a seguinte classificação
a) Pessoal dirigentes;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
As condições e regras de organização do quadro, de ingresso e acesso na carreira e de classificação e formação profissional dos funcionários e agentes da Direcção Regional de Saúde são, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A e 16/83/A, de 27 e 28 de Abril, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na legislação complementar e no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
O coordenador do Serviço de Acolhimento de Doentes, de Lisboa, é nomeado, em comissão de serviço, por um período de dois anos, renovável, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director regional de Saúde.
O director regional de Saúde proporá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a afectação do pessoal pelos diversos serviços da Direcção Regional.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
1 - Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar de administração de saúde que exercem funções de conteúdo equiparável às funções de oficial administrativo transitam para esta carreira, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
2 - É equiparado ao pessoal referido no número anterior o que à data da publicação do presente diploma exerça, a qualquer título, funções, na Direcção Regional de Saúde, de técnico auxiliar de administração de saúde, desde que concursado para ingresso nesta carreira.
3 - O tempo de serviço prestado nas carreiras de técnico auxiliar e de técnico auxiliar de administração de saúde é contado para efeito de acesso na carreira de oficial administrativo.
1 - Aos serviços e estabelecimentos oficiais que actuam integrados na estrutura hierárquico-funcional da Direcção Regional de Saúde aplicar-se-ão, transitoriamente, e nos casos não expressamente previstos neste diploma ou em legislação regional subsequente, as leis e regulamentos em vigor.
2 - A estrutura, atribuições e competência dos órgãos e serviços referidos no n.º 2 do artigo 2.º são estabelecidas em diplomas próprios.
O exercício das competências da Direcção Regional de Saúde não especificamente atribuídas a um dos seus órgãos ou serviços cabe ao director regional.
1 - As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.
2 - Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais regulamentos internos, sob proposta do director regional de Saúde.
O presente diploma revoga os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/82/A e 39/83/A, respectivamente de 3 de Maio e de 2 de Setembro, bem como os quadros de pessoal que lhe estão anexos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de Fevereiro de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)