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Decreto-Lei n.º 102/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 102/86 1986-05-17

Decreto-Lei n.º 102/86

de 17 de Maio

Para colmatar as graves carências de instalações escolares que, apesar do esforço desenvolvido nos últimos anos, se vêm fazendo sentir acrescidas, foi determinado o lançamento de programa especial ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/80, de 15 de Abril, o qual prevê a adopção de «medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para a adjudicação das empreitadas».

Aquele programa compreende 101 empreendimentos, cuja conclusão tem de estar feita até finais do mês de Agosto, de forma a garantir a abertura de aulas no ano lectivo de 1986-1987 na data legalmente estabelecida para a totalidade da população escolar, objectivo que só poderá alcançar-se com a consignação imediata dos empreendimentos após a sua adjudicação, que foi convenientemente acautelada através de concurso de pré-qualificação e consulta a todas as empresas seleccionadas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 102/86 1986-05-17

A consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial para garantir a abertura do ano lectivo de 1986-1987 poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação.

Decreto-Lei 102/86 1986-05-17

O disposto no artigo anterior aplicar-se-á apenas aos empreendimentos que tenham sido adjudicados na sequência do concurso de pré-qualificação realizado no âmbito do programa especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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