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Portaria n.º 227/86

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 227/86 1986-05-20

Portaria n.º 227/86

de 20 de Maio

Na sequência do disposto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, são estabelecidas pela presente portaria as tabelas do subsídio de renda, bem como as rendas limite, para vigorarem em 1986.

Na elaboração destas tabelas teve-se presente a necessidade de facilitar a sua consulta pelos potenciais beneficiários do subsídio de renda, bem como permitir uma gestão e um processamento administrativo simplificado e eficaz.

Nestes termos, as tabelas do subsídio de renda, constantes do anexo I, encontram-se estruturadas segundo a dimensão do agregado familiar, variando este de uma a dez ou mais pessoas, e cada tabela representa um quadro de dupla entrada, constituído pelos rendimentos mensais do agregado familiar reportados ao ano de 1984 e pelas respectivas rendas actualizadas de harmonia com a aplicação dos critérios previstos na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

O subsídio é determinado nos pontos médios dos intervalos, quer dos rendimentos mensais brutos, quer das rendas actualizadas, com a amplitude de 5%, calculados a partir da prestação mínima do regime geral da Segurança Social, corrigido pelo factor de equivalência f(n) e da renda a que corresponde o subsídio mínimo.

No anexo II são fixadas as rendas limite de acordo com o determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, estando os preços de habitação por metro quadrado de área útil referidos à zona I aplicável no cálculo de rendas de fogos em regime de renda condicionada e tendo-se utilizado o coeficiente de vetustez adequado à idade média do parque habitacional.

Assim

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, o seguinte

1.º As tabelas do subsídio de renda de casa para vigorarem no ano de 1986 são as constantes do anexo I.

2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 7 de Maio de 1986.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.

ANEXO I

Tabelas do subsídio de renda de casa para o ano de 1986, a que se referem os artigos 26.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março.

(ver documento original)

ANEXO II

TABELA DE RENDAS LIMITE, PARA 1986, A QUE SE REFERE O Nº 1 DO ARTº 23º DO D.L. 68/86 DE 27 DE MARÇO

(ver documento original)

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