Portaria n.º 226/86
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Portaria n.º 226/86
de 19 de Maio
Com a finalidade de incentivar a produção e divulgação de obras de arte de autores nacionais e simultaneamente simplificar circuitos administrativos inerentes à exportação temporária de obras de arte, quer de autores vivos quer falecidos, importa de forma expedita definir um regime que, com a celeridade necessária, mas sem descurar, porém, o rigor da análise dos objectos em questão, permita consagrar um sistema que, sem ferir a legislação em vigor, esteja em sintonia com as diversas legislações, nomeadamente europeias.
O sistema agora adoptado corresponde ainda à satisfação de justos anseios de entidades públicas e privadas e, fundamentalmente, aos dos autores vivos enquanto titulares das suas próprias obras.
Assim
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e no n.º 10 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, o seguinte
1.º A autorização de exportação temporária de obras de arte deve ser requerida em modelo próprio da Imprensa Nacional n.º 974, que se destina às seguintes entidades
a) Instituto Português do Património Cultural;
b) Requerente;
c) Direcção-Geral das Alfândegas.
2.º O requerente deverá instruir o processo através do integral preenchimento do modelo referido no n.º 1.º, bem como fazê-lo acompanhar dos seguintes elementos
a) Autorização do titular da obra de arte;
b) Duas fotografias de 12 x 8, em cor, que a identifique de forma inequívoca.
3.º O modelo a que se refere o n.º 1.º deverá ser apresentado no Instituto Português do Património Cultural, que, após elaboração do competente parecer, o submeterá a despacho ministerial.
4.º O processo será ainda instruído por uma terceira fotografia quando a circulação implique a utilização de mais de um posto fronteiriço.
5.º A emissão do parecer a que se refere o n.º 3.º da presente portaria será objecto de uma taxa de 150$00 para cada obra de arte descrita no modelo, a qual constituirá receita do Instituto Português do Património Cultural.
6.º Em casos devidamente justificados, poderá o Instituto Português do Património Cultural isentar o pagamento da taxa a que se refere o número anterior.
Secretaria de Estado da Cultura.
Assinada em 6 de Maio de 1986.
A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.