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Decreto-Lei n.º 105/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 105/86 1986-05-19

Decreto-Lei n.º 105/86

de 19 de Maio

Nos termos do Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969, a Telescola funciona na dependência do Instituto de Tecnologia Educativa, sob a orientação de um director nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, e realiza cursos através da radiodifusão ou da televisão, sendo cada curso dirigido por um director de curso, também nomeado pelo mesmo membro do Governo.

O grau de responsabilização que é exigido àqueles directores justifica a sua integração no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, dada a especificidade das suas funções.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 105/86 1986-05-19

1 - Ao director da Telescola passa a aplicar-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho.

2 - Ao director de curso do ciclo preparatório TV e aos directores de outros cursos que venham a ser criados no âmbito da Telescola passa a aplicar-se o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/83.

3 - Aos directores referidos nos números anteriores são igualmente aplicáveis as disposições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/83, sem dependência de qualquer outra formalidade, devendo os valores finais ser arredondados, por excesso, nas centenas de escudos.

Decreto-Lei 105/86 1986-05-19

A aplicação do artigo anterior deverá tomar em consideração os valores corrigidos constantes do Despacho conjunto n.º 100/MFP/ME/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1985.

Decreto-Lei 105/86 1986-05-19

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pela verba inscrita no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa consignada a gratificações certas e permanentes.

Decreto-Lei 105/86 1986-05-19

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 909/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 105/86 1986-05-19

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 24 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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