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Lei n.º 13/86

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 13/86 1986-05-21

Lei n.º 13/86

de 21 de Maio

Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como reserva natural

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte

Lei 13/86 1986-05-21

O Governo, através dos serviços competentes, deve prestar assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural.

Lei 13/86 1986-05-21

O Governo designará, em diploma próprio, as entidades que devem prestar ao Governo Regional da Madeira a assistência referida no artigo anterior, designadamente na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida Reserva Natural e na sua administração, e assegurará a possibilidade de consulta directa e de pedido de colaboração por parte do Governo Regional a organismos científicos ou outros e a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a preservarão da Reserva Natural.

Lei 13/86 1986-05-21

O diploma referido no artigo anterior deve definir os termos em que a Capitania do Porto do Funchal e outros organismos devem exercer as funções de polícia e de fiscalização da Reserva e a forma de colaboração dos serviços e pessoas designados quer pelo Governo quer pelo Governo Regional da Madeira.

Lei 13/86 1986-05-21

No diploma referido no artigo 2.º deve ser aprovada sinalização indicativa de proibições, permissões e condicionamentos na área da Reserva, devendo ser adoptados sinais internacionais, sempre que os haja.

Lei 13/86 1986-05-21

As despesas resultantes da execução desta lei que, pela sua natureza, não devam ser custeadas pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Marinha e dos outros organismos intervenientes são suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Lei 13/86 1986-05-21

1 - A violação do disposto na legislação que preserva a Reserva Natural das Ilhas Selvagens constitui contra-ordenação punível com multa a estabelecer no diploma referido no artigo 2.º e com perda dos objectos utilizados na infracção e constitui o infractor na obrigação de, à sua custa, demolir ou remover quaisquer obras ou resíduos e restituir a Reserva à situação anterior à infracção.

2 - Os autos de notícia de infracções são levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

Lei 13/86 1986-05-21

Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 2.º mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado na Reserva Natural das Ilhas Selvagens.

Aprovada em 13 de Março de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 2 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 7 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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