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Rectificação

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Rectificação 1970-01-20

Rectificações

Tendo sido publicados com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 288, de 11 de Dezembro de 1969, o Decreto-Lei n.º 49438 e a tabela anexa ao mesmo decreto-lei, determino que se façam as seguintes rectificações

No texto do decreto lei

Artigo 3.º

Onde se lê: «... regime previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo.», deve ler-se: «... regime previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31365, de 4 de Janeiro de 1941».

Na tabela anexa ao mesmo decreto-lei

Capítulo III, secção I

Onde se lê

... Máximos

Rectificação 1970-01-20

Cães rateiros e cães portadores de cesta - por animal e por ano ... 5$00

Rectificação 1970-01-20

Cães de guarda - por animal e por ano ... 20$00

deve ler-se

Rectificação 1970-01-20

Cães de guarda - por animal e por ano ... 20$00

Capítulo IV, secção I, subsecção II, artigo 13.º

Onde se lê: «... com o do artigo anterior, ...», deve ler-se: «... com a do artigo anterior, ...».

Capítulo VI, secção I, artigo 33.º, n.º 2, alínea a)

Onde se lê: «Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos», deve ler-se: «Em compartimento dos 1.º e 2.º pisos».

Por haverem saído com lapsos, novamente se publicam as seguintes observações

Ao capítulo I

1.ª Sobre as taxas do artigo 1.º incidirá um adicional de 30 por cento para o Estado, devendo o total da importância arrecadada mensalmente ser entregue, por meio de guia, até ao dia 10 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho ou bairro.

2.ª Ficam isentos de taxas os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para a concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo.

3.ª Pelos actos notariais que o chefe da secretaria praticar como notário privativo da câmara serão devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, os quais, salvo o estatuído no § único do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, lhe pertencerão integralmente, em conformidade com o preceituado no § único do artigo 533.º do Código Administrativo.

4.ª As taxas deste capítulo cobradas nos governos civis constituem receita do respectivo cofre privativo; as cobradas nas juntas distritais, câmaras municipais e juntas de freguesia constituem receita dos mesmos corpos administrativos; as cobradas nas administrações dos bairros constituem receita das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, conforme os casos; as cobradas nos serviços policiais dependentes das câmaras municipais constituem receita destes corpos administrativos; as cobradas nos serviços policiais dependentes dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública constituem receita do Estado e serão entregues juntamente com o produto do adicional referido na observação 1.ª

Ao capítulo III

1.ª ...

2.ª ...

3.ª ...

4.ª O artigo 6.º aplica-se apenas nos concelhos dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e a respectiva taxa substitui a referida no artigo 110.º do Estatuto.

5.ª As licenças iniciais e as suas renovações serão solicitadas de harmonia com a legislação especial.

Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

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