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Decreto-Lei n.º 124/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 124/86 1986-05-31

Decreto-Lei n.º 124/86

de 31 de Maio

Reconhecendo-se constituírem os museus militares um vasto repositório de valores e testemunhos da história militar do nosso país;

Considerando que a divulgação daqueles valores constitui uma das fontes relevantes de enriquecimento cultural e moral da comunidade nacional;

Considerando ser de grande interesse, dentro de uma perspectiva cultural, fomentar a criação de associações que, em estreita colaboração com os museus militares, se proponham desenvolver actividades tendentes ao enriquecimento e publicitação pedagógica do património histórico-militar do País

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 124/86 1986-05-31

Podem ser criadas ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército, com a finalidade de contribuir para o enriquecimento e divulgação do seu património histórico-militar.

Decreto-Lei 124/86 1986-05-31

Cada liga adoptará como designação o nome do museu militar em função do qual se constitui.

Decreto-Lei 124/86 1986-05-31

A forma de constituição e organização e os objectivos das ligas serão definidos em estatuto aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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