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Decreto-Lei n.º 114/86

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 114/86 1986-05-27

Decreto-Lei n.º 114/86

de 27 de Maio

Considerando que não é curial a exigência do requisito de frequência de cursos de formação profissional para o ingresso e para o acesso em determinadas categorias da carreira de pessoal técnico do quadro da Direcção-Geral do Tesouro, por, no caso do ingresso, não ser exequível ministrar tais cursos e, no caso de algumas categorias de acesso, não estar prevista a posterior prestação de provas de conhecimento, torna-se necessário eliminar naqueles casos o carácter obrigatório do referido requisito, mantendo-o, no entanto, relativamente a algumas categorias.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 114/86 1986-05-27

1 - O acesso às categorias de secretário de Fazenda de 3.ª classe, secretário de Fazenda de 2.ª classe e secretário de Fazenda de 1.ª classe, da carreira de pessoal técnico, fica condicionado à frequência de cursos de formação profissional.

2 - Os programas de provas dos cursos de formação profissional são aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 10 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 114/86 1986-05-27

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/81, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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