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Decreto-Lei n.º 129/86

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

Decreto-Lei n.º 129/86

de 4 de Junho

O presente diploma visa a criação do Centro de Informática do Instituto Superior de Economia (CIISE), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL). O CIISE deverá constituir um poderoso instrumento para a melhoria do ensino, da investigação e da gestão do Instituto Superior de Economia (ISE). Com efeito, a informática deverá desempenhar um papel impulsionador no desenvolvimento do Instituto, tendo em conta

a) Que os alunos, futuros economistas e gestores, os docentes e investigadores têm necessidades permanentes de tratamento da informação para a compreensão dos sistemas sociais de produção e distribuição da riqueza e para a formulação das políticas económicas adequadas;

b) Que os órgãos de decisão do ISE suportam as suas acções em informação.

Por outro lado, e em face do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, procede-se à uniformização das carreiras de informática do pessoal do referido Centro.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio

O Governo decreta, nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

(Natureza e atribuições)

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - É criado o Centro de Informática do Instituto Superior de Economia, adiante designado abreviadamente por CIISE, na dependência do conselho directivo do Instituto Superior de Economia (ISE).

2 - O CIISE constituirá um nó da rede do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa (CIUT).

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

O CIISE tem por finalidade a prestação de serviços informáticos, tanto ao nível de processamento como de apoio técnico e formação, a unidades e serviços do ISE e, secundariamente, a outros organismos públicos, mormente aos dependentes do Ministério da Educação, podendo, eventualmente, prestar o mesmo tipo de serviços a entidades privadas.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

Para cumprimento dos fins referidos artigo anterior as grandes áreas operacionais do CIISE são as seguintes

a) Aplicações científicas e pedagógicas;

b) Promoção e divulgação das técnicas informáticas;

c) Aplicações administrativas.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

As aplicações científicas e pedagógicas, a prestar prioritariamente ao ISE, aos estabelecimentos de ensino superior integrados na UTL e seus organismos de investigação, compreendem, essencialmente, o processamento e a consultadoria ao nível da utilização dos sistemas de exploração, compiladores, interpretadores, programas utilitários e outros programas de uso generalizado.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

A promoção e divulgação das técnicas informáticas compreendem o seguinte

a) Apoio, em termos de processamento, ao ensino ministrado no ISE;

b) Organização e implementação de cursos intensivos de formação de pessoal informático, tanto do próprio Centro como das escolas e instituições da Universidade, que poderão, eventualmente, ser extensíveis a entidades exteriores à Universidade;

c) Formação dos utilizadores.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

As aplicações administrativas compreendem o seguinte

a) Organização e racionalização de processos;

b) Estudos de viabilidade, oportunidade e rentabilidade;

c) Análise e programação;

d) Processamento e controle de qualidade dos serviços.

CAPÍTULO II

(Órgãos, serviços e suas competências)

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

São órgãos do CIISE

a) O conselho de gestão;

b) O conselho de utentes.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - O conselho de gestão do CIISE terá a seguinte constituição

a) Um docente nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE, que presidirá;

b) Um docente ou investigador, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho científico do ISE;

c) Um funcionário dos mais categorizados em exercício de funções no Centro, nomeado pelo reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do ISE.

2 - Os mandatos terão a duração de três anos.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

Compete ao conselho de gestão

a) Propor anualmente ao conselho directivo do ISE o plano e orçamento a que deverá subordinar-se o Centro, bem como as medidas legislativas e administrativas necessárias ao bom desempenho das suas atribuições;

b) Elaborar e promover a execução dos planos de actividade e os programas de trabalho, tendo em conta as opiniões do conselho de utentes;

c) Elaborar a proposta de orçamento anual;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Centro, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

e) Propor a admissão de pessoal, a rescisão dos contratos, a constituição e a cessação das comissões de serviços;

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Centro;

g) Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento do Centro;

h) Propor aos órgãos competentes do ISE a fixação, para cada um dos serviços do Centro, do horário de trabalho adequado à natureza e à exigência da actividade do serviço;

i) Propor a realização de trabalho extraordinário em situações excepcionais devidamente justificadas e dentro dos condicionalismos legais em vigor;

j) Propor à aprovação do reitor as tarifas previstas no artigo 17.º para os serviços prestados pelo Centro;

l) Elaborar o relatório anual de actividades e submetê-lo a parecer do conselho de utentes e à aprovação do conselho directivo;

m) Praticar os demais actos de administração e gestão necessários ao bom funcionamento do Centro.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - Ao presidente do conselho de gestão compete

a) Administrar e gerir o Centro de Informática, assegurando o cumprimento dos objectivos do plano de trabalhos;

b) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;

c) Convocar as reuniões do conselho de gestão e submeter à sua apreciação as propostas que julgue convenientes;

d) Participar nas reuniões do conselho de utentes.

2 - O cargo de presidente do conselho de gestão é equiparado, para efeitos de remuneração, ao de director de serviços.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - O conselho de utentes do Centro terá a seguinte constituição

a) O presidente do conselho directivo do ISE ou pessoa em quem ele delegar, que presidirá;

b) Um docente designado pelo conselho científico do ISE;

c) Um docente de cada um dos conselhos de departamentos ou núcleos de disciplinas não incluídos em departamentos do ISE;

d) Um docente do grupo de cadeiras de informática;

e) Um aluno designado pelo conselho pedagógico do ISE;

f) O presidente do conselho de gestão do CIISE;

g) Representantes de entidades externas utilizadoras do CIISE;

h) Um representante dos serviços administrativos.

2 - A primeira reunião do conselho de utentes será convocada pelo presidente nos 30 dias seguintes à posse do conselho de gestão do Centro.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

Compete ao conselho de utentes

a) Dar parecer sobre o plano de actividades e o programa de trabalhos do Centro;

b) Apresentar recomendações tendo em vista o aperfeiçoamento das condições e garantias de utilização do equipamento disponível;

c) Emitir parecer sobre as questões para o efeito apresentadas pelo conselho de gestão;

d) Elaborar o seu regulamento;

e) Dar parecer sobre as tarifas e limites de tempo previstos no artigo 17.º

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - O CIISE tem os seguintes núcleos

a) Núcleo de exploração;

b) Núcleo de apoio técnico e formação;

c) Núcleo de aplicações administrativas.

2 - O núcleo de exploração tem a seu cargo a exploração de todo o equipamento informático instalado no Centro.

3 - O núcleo de apoio técnico e formação presta serviços de consultadoria, competindo-lhe, nomeadamente, a instalação e manutenção de software do sistema, a divulgação e promoção das metodologias e técnicas informáticas, a formação do seu pessoal e a realização dos cursos para utentes.

4 - O núcleo de aplicações administrativas fornece o apoio às iniciativas de informatização dos serviços administrativos.

5 - Estes núcleos são, até à institucionalização do complexo informático da UTL, os embriões dos seus futuros serviços.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

O CIISE disporá de uma secção administrativa, a qual assegurará as áreas de contabilidade e tesouraria, expediente geral e pessoal.

CAPÍTULO III

(Gestão patrimonial e financeira)

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

O orçamento do CIISE constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento do ISE.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - O Centro disporá das seguintes receitas

a) As importâncias cobradas por serviços prestados a organismos exteriores;

b) As subvenções, comparticipações ou dotações concedidas a qualquer título por quaisquer entidades;

c) As doações ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;

d) O produto da venda de publicações e impressos;

e) As receitas provenientes da realização de cursos, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros através de orçamentos privativos.

3 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 deste artigo, o CIISE ficará sujeito ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

4 - Nos termos do número anterior, o conselho de gestão do CIISE gozará da competência atribuída aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - O Centro não cobrará os serviços prestados, até limites de tempo fixados pelo reitor, sob proposta do conselho de gestão, quer aos organismos da Universidade, quer ainda a quaisquer outros organismos do Ministério da Educação que funcionem sem fins lucrativos.

2 - Os serviços prestados para além dos limites referidos no número anterior, bem como os prestados a organismos exteriores ao Ministério da Educação, serão cobrados de acordo com as respectivas tarifas, aprovadas pelo reitor.

3 - As tarifas serão fixadas, genérica ou casuisticamente, consoante o tipo de serviço, atendendo aos meios humanos e materiais utilizados, bem como aos recursos consumidos e aos custos indirectos de funcionamento, e havendo ainda que ponderar-se a complexidade e responsabilidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV

(Pessoal)

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

1 - O quadro de pessoal do Centro é o constante do mapa I anexo a este diploma e compreenderá os seguintes grupos de pessoal

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal informático;

c) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo.

2 - O pessoal informático integra-se nas seguintes carreiras e categorias específicas

a) Carreira de analista;

b) Carreira de programador;

c) Carreira de operador;

d) Carreira de operador de registo de dados.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

O recrutamento e provimento nas categorias das carreiras constantes do artigo anterior serão feitos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, para o pessoal de informática, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal administrativo, e, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, para a de chefe de secção.

CAPÍTULO V

(Disposições gerais e transitórias)

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

O pessoal do Centro não poderá, sem prévia autorização do respectivo conselho de gestão, divulgar as actividades que aí se desenvolvem, bem como o resultado das mesmas.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

Os docentes universitários poderão, eventualmente, exercer funções no Centro, para além das funções docentes e dentro do seu horário normal, mediante deliberação do conselho científico do Instituto Superior de Economia, sem direito a qualquer remuneração adicional.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

O Centro poderá atribuir bolsas aos alunos do Instituto Superior de Economia, pagas pelas suas verbas próprias, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro da Educação.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

O Centro ora criado será reestruturado quando da criação do Complexo de Informática da Universidade Técnica de Lisboa.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

Os primeiros membros do conselho de gestão previstos no artigo 8.º serão nomeados pelo reitor, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 129/86 1986-06-04

São extintos no quadro do pessoal do ISE, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, com a composição que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/82, de 31 de Maio, os lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro de pessoal do Centro de Informática do Instituto Superior de Economia a que se refere o artigo 18.º

(ver documento original)

MAPA II

Lugares a extinguir no mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro com a composição dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/82, de 18 de Maio.

Universidade Técnica de Lisboa

(ver documento original)

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