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Decreto-Lei n.º 126/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 126/86 1986-06-02

Decreto-Lei n.º 126/86

de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que operou a transferência do Parque Nacional da Peneda-Gerês do Ministério da Agricultura para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, suscitou dúvidas quanto a um eventual desmembramento do Parque, desmembramento que nunca esteve na mente do legislador.

Torna-se, assim, necessário tornar bem claro que a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês continua a ser a definida no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro.

Atendendo às dificuldades verificadas na transferência do serviço, nomeadamente quanto às consequências decorrentes da cessação da autonomia financeira do Parque da Peneda-Gerês, faz-se coincidir com o princípio do ano económico a transição operada por aquele diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 126/86 1986-06-02

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro.

Decreto-Lei 126/86 1986-06-02

A transição do Parque Nacional da Peneda-Gerês determinada pelo Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, reportar-se-á, para todos os efeitos consignados naquele diploma, a 1 de Janeiro de 1986.

Decreto-Lei 126/86 1986-06-02

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Amaro de Matos.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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