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Decreto-Lei n.º 445-A/88

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

Decreto-Lei n.º 445-A/88

de 5 de Dezembro

Numa política de modernização e flexibilização do sistema financeiro assume especial relevo a criação de novos instrumentos financeiros que melhor se adaptem à evolução da economia portuguesa e às exigências da política monetária.

Assim, as necessidades de financiamento do Estado, em parte determinadas pelo investimento público, deverão tender a ser satisfeitas por dívida pública estável, mas ao mesmo tempo não deixando de reflectir a evolução das condições de mercado.

Com o presente decreto-lei pretende-se contribuir para a realização dos objectivos acima enunciados através de uma nova forma de dívida pública, emitida em sistema de leilão.

Trata-se de um empréstimo a um prazo global de sete anos, em regime de revolving com tomada firme por um consórcio de instituições financeiras e colocado através de leilões semestrais.

Em cada leilão o empréstimo será tomado pelas instituições que oferecerem taxas de juro mais baixas, garantindo o consórcio a subscrição da parte eventualmente não colocada, a uma taxa de intervenção previamente acordada com o Tesouro.

Assim

No uso das autorizações concedidas pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, pelo artigo 7.º e pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

1 - É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de dívida pública a sete anos representada por certificados de dívida a seis meses, ou menos.

2 - O montante deste empréstimo não excederá 200 milhões de contos.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

1 - A colocação destes certificados efectua-se através da Junta do Crédito Público, que age em representação do Estado.

2 - A tomada destes certificados efectua-se sem emissão física de títulos e é assegurada pelo sistema financeiro em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

Têm acesso directo às referidas sessões as instituições de crédito, bem como as instituições financeiras ou entidades especializadas em transacção de valores mobiliários para o efeito autorizadas pelo Ministro das Finanças, podendo as mesmas actuar por conta própria ou de terceiros.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

1 - As propostas de compra de certificados devem ser apresentadas na Junta do Crédito Público nos termos que esta fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.

2 - A parte de cada emissão que não for subscrita pelas instituições mencionadas no artigo 3.º será tomada firme por um consórcio de instituições financeiras, a uma taxa de intervenção que será fixada de acordo com o estipulado no contrato a celebrar entre o Tesouro e o referido consórcio.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

Os juros correspondentes às operações mencionadas no artigo 4.º são pagos semestral e postecipadamente, podendo o período do primeiro juro ser, eventualmente, diferente do semestre.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

Os certificados podem ser transaccionados, em mercado secundário, pelas instituições referidas no artigo 3.º

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

1 - As instituições que tenham subscrito certificados, além de os poderem transaccionar entre si, podem colocá-los, no todo ou em parte, junto do público mediante a emissão de extracto comprovativo.

2 - Os detentores dos certificados podem transaccioná-los entre si através das entidades referidas no artigo 3.º

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

A colocação e a subsequente movimentação dos certificados efectuar-se-á de forma meramente escritural.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

1 - O reembolso dos certificados e o pagamento dos respectivos juros são efectuados, nas datas de vencimento, pelas instituições onde se encontrem depositados.

2 - A Junta do Crédito Público promove, nas datas de vencimento, a efectivação do débito na conta do Tesouro pelas importâncias necessárias ao pagamento das amortizações e juros.

3 - Nas datas de vencimento o Banco de Portugal debita a conta da Junta do Crédito Público e credita as contas das instituições pelas importâncias correspondentes.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

As importâncias das subscrições feitas pelas instituições são entregues por estas no Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, na data de início da contagem de juros.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

Os certificados gozam da garantia do reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

1 - Compete à Junta do Crédito Público o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma e a emissão das instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do mercado.

2 - A Junta do Crédito Público prestará todas as informações necessárias à Direcção-Geral do Tesouro, que se deve fazer representar, bem como o Banco de Portugal, nas sessões de colocação dos certificados.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública regulada pelo presente diploma.

Decreto-Lei 445-A/88 1988-12-05

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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