Legislator Case Law & Legislation
226776 PT

Decreto-Lei n.º 585/80

17 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Decreto-Lei n.º 585/80

de 31 de Dezembro

O imposto sobre a indústria agrícola, regulado na parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, mantém, como é lógico, uma certa afinidade e similitude com a contribuição industrial dos grupos A e B.

Suspensa a sua liquidação e cobrança por força do disposto no Decreto-Lei n.º 410/76, de 27 de Maio, as normas que o regiam não participaram das últimas alterações levadas a efeito no Código da Contribuição Industrial, razão por que, autorizado o Governo a repô-lo em vigor, conforme o artigo 15.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, é chegado o momento de actualizar umas e modificar outras, de forma a salvaguardar os legítimos interesses das empresas de pequena e média dimensões, designadamente na elevação dos limites de isenção.

Deste modo, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro, o seguinte

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

1 - É reposto em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, cujo lançamento, liquidação e cobrança se encontravam suspensos pelo Decreto-Lei n.º 410/76, de 27 de Maio.

2 - Os contribuintes devem adoptar as providências necessárias à determinação do rendimento colectável pelo chefe da repartição de finanças respectiva e ao cumprimento das demais obrigações fiscais contidas na parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, relativamente aos lucros dos anos de 1981 e seguintes.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Os artigos 319.º, 323.º, 329.º, 331.º, 336.º, 337.º, 338.º, 341.º, 342.º, 343.º, 345.º, 367.º, 376.º e 377.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Ficam igualmente isentas do imposto as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujo lucro anual não seja superior a 200000$00 e as explorações agrícolas e pecuárias sem terra, referidas no § 2.º do artigo 315.º, cujo lucro anual não exceda 100000$00.

§ único. ...

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

...

a) Para os contribuintes que tenham contabilidade devidamente organizada, satisfaçam aos demais requisitos a que estão sujeitos os contribuintes do grupo A da contribuição industrial e o requeiram, o lucro será o revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada nos termos do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, ao qual se deduzirá a renda constante da matriz quanto às explorações efectuadas em prédios não arrendados ou a parte que proporcionalmente lhe corresponder no caso de nos mesmos prédios se exercerem formas de exploração mista;

b) ...

§ 1.º Aos contribuintes referidos na alínea a) é admitida a dedução dos prejuízos verificados nos lucros obtidos, se os houver, durante os cinco anos posteriores, tal como se dispõe no artigo 43.º e seus parágrafos do Código da Contribuição Industrial para os contribuintes do grupo A.

§ 2.º A estes contribuintes serão aplicáveis, com as limitações naturais decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do presente Código, as disposições da secção I do capítulo III do Código da Contribuição Industrial, que regulam a determinação da matéria colectável dos contribuintes do grupo A.

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º A faculdade prevista na alínea a) não é aplicável aos contribuintes do imposto sobre a indústria agrícola sujeitos também à contribuição industrial do grupo A, os quais serão sempre tributados com base naquela contabilidade.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Todas as pessoas que tenham estabelecido explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias em prédios cujo rendimento colectável totalize mais de 100000$00 deverão apresentar, até 15 de Abril de cada ano, uma declaração do modelo aprovado, em que, além da identificação dos prédios, se indiquem, relativamente ao ano anterior, o regime de exploração, a renda paga, o equipamento móvel e fixo, a discriminação de todo o gado, incluindo o de trabalho, o rendimento bruto, as despesas e o lucro da exploração.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Quando se presuma que as explorações, embora estabelecidas em prédios com um total de rendimento colectável não superior a 100000$00, são susceptíveis de produzir lucros que excedam 200000$00, serão notificados, por postal registado com aviso de recepção, os respectivos agricultores para apresentar, no prazo que lhes for designado, a declaração referida no artigo anterior.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

...

§ 1.º ...

§ 2.º Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita pelos técnicos economistas do quadro especial dos Serviços de Fiscalização Tributária, os quais poderão ser autorizados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.

§ 3.º ...

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º O director de finanças distrital poderá, nos concelhos ou bairros e em casos justificáveis, designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo do rendimento e dos encargos de cada contribuinte, fixando o montante dos seus lucros quando presumirem que os tenha obtido.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

...

§ 1.º É da competência do director de finanças distrital decidir sobre a realização de exames e vistorias, que lhe serão propostos pelo chefe da repartição de finanças.

§ 2.º Os exames e vistorias serão efectuados por dois peritos nomeados pelo director de finanças distrital de entre os inscritos na lista a que se refere o artigo 136.º e terão por fim habilitar os mesmos peritos a emitir parecer sobre o lucro que a exploração produziu no ano imediatamente anterior.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Da fixação dos lucros tributáveis poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar, de 1 a 15 de Junho, para o chefe da repartição de finanças.

§ 1.º A reclamação prevista neste artigo será feita por meio de requerimento dirigido ao chefe da repartição de finanças, em que, sob pena de ser liminarmente rejeitada, se aleguem os respectivos fundamentos e se indiquem os rendimentos brutos e o lucro tributável que devem ser considerados.

§ 2.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar, dentro de cinco dias, o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

§ 3.º A reclamação, depois de informada pelos serviços de fiscalização, será apreciada pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias a contar da sua apresentação

a) Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever a fixação da matéria colectável, fixando o novo lucro tributável;

b) Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão dos lucros tributáveis, referida no artigo 342.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do contribuinte.

§ 4.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou, no todo ou em parte, atenda a da Fazenda Nacional, será aquele notificado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.

§ 5.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças nos dez dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 3.º, para decisão.

§ 6.º As reclamações não terão efeitos suspensivos.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Em cada direcção de finanças distrital funcionará uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável no caso previsto na alínea b) do § 3.º e § 5.º do artigo anterior, constituída pela forma seguinte

Presidente - O director de finanças distrital.

Vogais - Um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados dos contribuintes, designados pelo organismo que a nível distrital os represente.

§ 1.º A designação dos delegados, efectivos e substitutos, será comunicada às direcções de finanças distritais até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.

§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes, ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será solicitado, no continente à assembleia distrital e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira à respectiva Secretaria Regional de Finanças, que, no prazo de oito dias, designe os respectivos delegados.

§ 3.º O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão quando o elevado número de reclamantes ou outros motivos atendíveis o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça, preferentemente, com base em ramos de actividade.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

...

§ 1.º ...

§ 2.º O director de finanças distrital deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação de todas as reclamações e a sua devolução às repartições de finanças se façam no mais curto prazo, e nunca além de 15 de Setembro do ano em que são apresentadas.

§ 3.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão distrital fixará, a título de custas, um agravamento à colecta, nunca superior a 5%, graduado conforme as circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, as despesas ocasionadas pelos exames ou vistorias.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

O chefe da repartição de finanças e o director de finanças distrital, na qualidade de presidente da comissão referida no artigo 342.º, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

...

§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes que principie o exercício da actividade em cada concelho ou bairro quando a exploração inicialmente tenha sido estabelecida em prédios com um total de rendimento colectável superior a 100000$00 ou, nos demais casos, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o mesmo rendimento passe a exceder aquele limite. Tratando-se das explorações referidas no § 2.º do artigo 315.º, a declaração deve ser apresentada independentemente do rendimento colectável dos prédios em que porventura a exploração agrícola ou pecuária sem terra vá iniciar-se.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

A falta das declarações exigidas nos artigos 329.º, 330.º, § 2.º, 331.º e 367.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, ou nos documentos que as devam acompanhar, serão punidas

a) No caso de simples negligência, com multa de 1000$00 a 100000$00, sendo infractor o contribuinte abrangido pela alínea a) do artigo 323.º, e com multa de 200$00 a 40000$00, se incluído na alínea b) do mesmo artigo;

b) Havendo dolo, com multa igual ao dobro do imposto liquidado, no mínimo de 2000$00 para os contribuintes da alínea a) do artigo 323.º e de 400$00 para os da alínea b) do mesmo artigo.

§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 367.º, observar-se-á o seguinte

1.º Reduzir-se-ão a metade os limites da multa estabelecida na alínea a);

2.º Se o infractor estiver isento de imposto, será punido com multa de 200$00 a 10000$00.

§ 2.º As infracções verificadas pela inobservância das disposições legais quanto à escrita e contabilidade dos contribuintes abrangidos pela alínea a) do artigo 323.º serão punidas de harmonia com o que se prescreve nos artigos 144.º, 145.º, 147.º, 147.º-A, 160.º e 161.º do capítulo IX do Código da Contribuição Industrial, aplicáveis aos contribuintes do grupo A.

§ 3.º A infracção ao disposto no § 4.º do artigo 323.º será punida com a multa de 100000$00 a 1000000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo artigo.

§ 4.º A infracção ao disposto no § 5.º do artigo 323.º será punida com multa igual à despesa efectuada, no mínimo de 10000$00.

Decreto-Lei 585/80 1980-12-31

Pela apresentação fora de prazo de quaisquer declarações exigidas na parte II deste diploma e bem assim por qualquer infracção não especialmente prevenida no artigo anterior será aplicada a multa de 200$00 a 2000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 e Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →