Legislator Case Law & Legislation
226661 PT

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2005/M

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2005/M 2005-06-17

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2005/M

Deliberação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira sobre o financiamento da futura política de coesão - Previsão de apoios 2007-2013.

Considerando que o próximo Conselho Europeu, a ter lugar no mês de Junho de 2005, sob a presidência do Luxemburgo, deverá adoptar as perspectivas financeiras da União Europeia para o período 2007-2013;

Considerando que importa manifestar o nosso apoio à proposta da Comissão Europeia relativa aos recursos financeiros a afectar à futura política de coesão e que constituem o mínimo para a sua credibilidade;

Considerando que o sucesso das Estratégias de Lisboa e de Gotemburgo deverão passar por uma associação estreita do conjunto dos actores públicos e não se limitar apenas à mobilização das administrações centrais;

Considerando que somente uma política regional realista permitirá prosseguir este objectivo em harmonia com a diversidade do território europeu e em linha com o estatuído no Tratado Constitucional, em matéria de coesão económica, social e territorial e regiões ultraperiféricas

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos seus poderes estatutários, aprova o seguinte

1 - Face às propostas de montantes orçamentais globais para o período 2007-2013, defende que a elaborada pela Comissão Europeia deverá constituir o patamar mínimo para a negociação, tendo sempre presente a importância da política de coesão no desenvolvimento equilibrado da União Europeia.

2 - Solicita à União Europeia que, no âmbito do quadro financeiro 2007-2013, seja concedido à Região Autónoma da Madeira um tratamento diferenciado, em consonância com a letra e o espírito do n.º 2 do artigo 229.º do Tratado, dado que os penalizadores condicionalismos endógenos não se alteram com a saída do objectivo n.º 1 por parte deste arquipélago, absolutamente dependente do investimento público.

3 - Mandata o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para dar conhecimento da presente resolução e com o sentido da sua aprovação pelos vários partidos políticos intervenientes às seguintes entidades

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Ministro;

Presidente do Conselho da UE;

Presidente do Parlamento Europeu;

Presidente da Comissão Europeia;

Presidente do Comité das Regiões;

Presidentes dos parlamentos das regiões ultraperiféricas da UE.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Maio de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →