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Decreto-Lei n.º 46152

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Decreto-Lei n.º 46152

A Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, deu ao Governo a faculdade de realizar as operações de crédito que se mostrassem indispensáveis para garantir o financiamento do II Plano de Fomento, tendo-se reconhecido posteriormente que a emissão dos empréstimos deveria processar-se em moldes diferentes dos constantes da Lei n.º 1933 e do Decreto-Lei n.º 42900. Assim, foi publicado o Decreto-Lei n.º 44361, de 23 de Maio de 1962, onde se precisou o condicionalismo a que se deveriam subordinar os empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

A Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, também prevê que o Governo recorra a operações de crédito como uma das formas para assegurar o financiamento do Plano.

Como se mantêm fundamentalmente as razões que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 44361, urge por isso publicar um diploma análogo, no qual se mencionem as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito, tanto interno como externo.

Com esta finalidade se publica o presente diploma, que, no entanto, se apresenta com um campo de aplicação mais amplo, já que, de um lado, ele abarca os empréstimos destinados a financiar quaisquer empreendimentos de fomento económico e, de outro, relativamente às novas formas de representação da dívida pública, prevê que estas possam ser adoptadas mesmo que o crédito se destine às demais finalidades previstas na lei.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

É autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

O serviço desses empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças, a publicar especialmente para cada empréstimo, indicar-se-á o montante até ao qual poderão ser emitidos títulos representativos da dívida pública, os juros que vencem os títulos, as datas dos pagamentos desses juros, a forma de amortização e, bem assim, as formas de representação.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Quando se trate de empréstimo externo, o regime legal relativo à prescrição dos juros e reembolsos dos títulos pode ser alterado pelo diploma que autorizar a emissão.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Igualmente quando se tratar de empréstimos externos, os títulos gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e estão também isentos do imposto sobre as sucessões e doações quando o decreto de emissão se refira a tal isenção.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Se a representação do empréstimo se fizer em promissórias, é dispensável a emissão da respectiva obrigação geral, podendo quaisquer entidades, designadas no contrato do empréstimo, dar a este os pareceres de conformidade que se reputarem necessários.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Havendo obrigação geral, o diploma que autorizar a emissão do empréstimo autorizará também a emissão dessa obrigação geral, devendo a mesma ser elaborada de harmonia com o artigo 20.º da Lei n.º 1933 e com o artigo 65.º e seus parágrafos do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Na hipótese prevista no artigo anterior, e não obstante haver já o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, concedidos à obrigação geral, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 1933, nada impede que quaisquer outras entidades dêem também aos contratos de empréstimo os pareceres de conformidade que forem estipulados.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Nos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma, tanto o capital como os juros podem ser expressos em moeda estrangeira.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

As assinaturas das pessoas referidas no artigo 31.º da Lei n.º 1988 e na alínea g) do artigo 16.º deste diploma a apor nos títulos de dívida pública poderão ser todas de chancela e quando devam ser autografas podem ser substituídas pelas das entidades às quais aquelas tenham passado procuração bastante ou pelas das pessoas que forem indicadas nos respectivos contratos de empréstimo.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Os juros dos títulos a criar por virtude de empréstimos realizados de harmonia com este decreto-lei só são devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado ou em que aqueles títulos sejam entregues à entidade mutuante como pagamento de obras acordadas, salvo se o diploma que autorizar a emissão estabelecer regime diverso.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma, devendo o máximo dos encargos efectivos desses empréstimos, excluídas as despesas da sua representação e colocação, ser fixado nos diplomas que autorizarem as emissões.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência das respectivas operações justificar, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Além das formas de representação da dívida pública mencionadas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, são admitidos também títulos de assentamento e promissórias como formas de representação da dívida, qualquer que seja o fim a que esta se destine.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Os títulos de assentamento poderão ser nominativos ou mistos, entendendo-se por mistos aqueles que forem de assentamento quanto ao capital e ao portador quanto à cobrança de juros.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

Das promissórias emitidas pela Junta do Crédito Público devem constar

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão e o prazo dentro do qual deverá efectuar-se a amortização;

d) A taxa de juro e respectivos vencimentos;

e) O decreto que autorizou a emissão;

f) Os direitos, isenções e garantias de que gozam;

g) A assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta, a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 46152 1965-01-11

As disposições da Lei n.º 1933 e do Regulamento da Junta do Crédito Público relativas à criação de títulos da dívida pública são extensivas, na parte aplicável, aos títulos de assentamento e às promissórias emitidas pela Junta.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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