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Decreto n.º 46145

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 46145 1965-01-05

Decreto n.º 46145

Considerando que o crescente condicionalismo na obtenção de oficiais do quadro permanente para a Guarda Fiscal torna insuficiente a percentagem atribuída no § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, de 16 de Setembro de 1964, como limite máximo do número de oficiais do quadro de complemento a admitir nesta corporação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46145 1965-01-05

...

§ 1.º ...

§ 2.º O limite de oficiais a admitir poderá ir até 50 por cento do número de subalternos do quadro orgânico da corporação. Igual percentagem do número de capitães do quadro orgânico poderá ser considerada para o preenchimento de vagas por oficiais do quadro de complemento nos termos do parágrafo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Decreto 46145 1965-01-05

O § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 45925, de 16 de Setembro de 1964, passa a ter a seguinte redacção

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