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Decreto-Lei n.º 582/80

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 582/80 1980-12-31

Decreto-Lei n.º 582/80

de 31 de Dezembro

O desenvolvimento das Universidades e o decorrente acréscimo de problemas de ordem administrativa fizeram surgir a necessidade de criação de dispositivos legais adequados de modo a evitar a sobrecarga dos reitores das Universidades com tarefas administrativas, o que veio a processar-se pelo Decreto-Lei n.º 112/77, de 28 de Março.

Actualmente, as realidades acima referidas encontram-se sobredimensionadas, na medida em que factores de crescimento, descentralização e maior autonomia têm vindo a conjugar-se nesse sentido.

Subjacente à mesma ordem de considerações ressalta a necessidade de clarificação da competência dos administradores das Universidades e Institutos Universitários em regime de instalação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 582/80 1980-12-31

Os reitores das Universidades e Institutos Universitários poderão delegar nos administradores parte da sua competência própria, delegada ou subdelegada relativa a assuntos de natureza administrativa.

Decreto-Lei 582/80 1980-12-31

1 - A direcção de serviços académicos e a direcção de serviços técnicos de cada Universidade ou Instituto Universitário em regime de instalação passam a depender do administrador respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

2 - A competência dos administradores das Universidades ou Institutos Universitários em regime de instalação compreende, com as necessárias adaptações, a definida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 582/80 1980-12-31

Os cargos de administrador das Universidades e Institutos Universitários são equiparados, para todos os efeitos legais, aos de subdirector-geral.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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