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Portaria n.º 982/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 982/92 1992-10-16

Portaria n.º 982/92

de 16 de Outubro

Por proposta de organizações representativas dos caçadores ou, na falta destas, pelos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, com a concordância dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, onde existam, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1992-1993, nos terrenos do regime cinegético geral nos municípios adiante indicados.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º É proibido o exercício da caça na área do município de Vila Nova de Poiares (distrito de Coimbra).

2.º É proibida a caça à perdiz-vermelha e à lebre na área do município de Vila Nova de Paiva (distrito de Viseu).

3.º É proibida a caça à lebre na área do município de Tondela (distrito de Viseu).

4.º É proibida a caça à perdiz-vermelha na área dos municípios de Felgueiras e Vila Nova de Gaia (distrito do Porto) e Amadora e Oeiras (distrito de Lisboa).

Ministério da Agricultura.

Assinada em 25 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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