Decreto-Lei n.º 204/96
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Decreto-Lei n.º 204/96
de 25 de Outubro
A indústria de ourivesaria portuguesa, tradicionalmente reconhecida pela sua elevada qualidade e genuinidade, debate-se com dificuldades de natureza diversa, agudizadas pelo aumento da concorrência em resultado da abertura dos mercados, tornando-se necessário criar um ambiente favorável ao desenvolvimento da competitividade das empresas do sector.
Atendendo à especificidade própria desta indústria, derivada do facto de parte significativa das empresas que a integram assentarem a sua actividade basicamente num modo de produção artesanal, e à importância dessas unidades no desenvolvimento sócio-económico das regiões onde se encontram implantadas, importa adoptar medidas que propiciem a valorização dos produtos de ourivesaria, favorecendo a dimensão competitiva das empresas do sector e a sua internacionalização.
Acresce que a integração de Portugal num espaço económico mais exigente, no qual a política de defesa do consumidor tem vindo a assumir importância crescente, exige que as medidas a adoptar garantam, simultaneamente, a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.
Considerando que a criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa, baseado num pedido voluntário e suportado em critérios regulamentares e numa estrutura de controlo assente nas associações do sector e com intervenção das entidades oficiais, constitui uma via privilegiada para atingir aqueles objectivos
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição dos requisitos e condições de criação de um sistema de atribuição de um certificado de autenticidade para a ourivesaria tradicional portuguesa com vista a garantir o seu carácter artesanal e a assegurar a sua diferenciação.
Certificado
1 - O sistema referido no artigo anterior assenta num certificado aposto nos produtos a que se destina.
2 - O certificado, redigido em português e inglês e eventualmente noutras línguas, reveste a forma de etiqueta e contém os seguintes elementos
a) Símbolo identificativo de autenticidade, a registar como marca de associação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, beneficiando da protecção legal conferida pelo Código da Propriedade Industrial às marcas colectivas;
b) Um código alfanumérico, diferente para cada certificado, em que duas letras iniciais identificarão o ano em que o certificado é emitido;
c) Uma breve descrição do significado do certificado.
3 - A etiqueta mencionada no número anterior deve conter um espaço para inclusão da data da venda e para a identificação do comerciante que vende a peça ao consumidor final.
4 - Sempre que tecnicamente viável, a etiqueta deve ser acompanhada do puncionamento da peça com um punção contendo o símbolo referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
5 - No que diz respeito aos objectos de adorno pessoal, o certificado que lhes será aposto poderá conter apenas o símbolo identificativo de autenticidade e o código alfanumérico mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2.
Âmbito de aplicação
O regime instituído pelo presente diploma abrange as actividades industriais incluídas no CAE 3622 - Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares, N. E., constante do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.
Requisitos de candidatura
As empresas candidatas à atribuição do direito ao uso do certificado devem reunir os seguintes requisitos
a) Encontrar-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
b) Exercer actividade compreendida no CAE 3622 e encontrarem-se registadas para efeitos do cadastro industrial, ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias;
c) Exercer a actividade dentro das regras estabelecidas pelo Regulamento das Contrastarias, ou legislação equivalente;
d) Fabricar o tipo de produtos abrangidos pelo certificado cuja utilização requerem.
Critérios de atribuição do direito ao uso do certificado
1 - A atribuição do direito ao uso do certificado é condicionada à verificação de uma percentagem mínima de trabalho artesanal na fabricação dos produtos como factor determinante da sua configuração e qualidade.
2 - São ainda elementos de ponderação na atribuição do direito ao uso do certificado as matérias-primas e respectivos processos de transformação, bem como as máquinas e utensílios empregues na obtenção dos produtos.
3 - A definição dos parâmetros a que devem obedecer os critérios enunciados nos números anteriores constará de portaria do Ministro da Economia para cada grupo de produtos.
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura à atribuição do direito ao uso do certificado é apresentada, consoante a área de implantação da empresa, à Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte ou à Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul, que, após análise, sobre ela devem emitir um parecer fundamentado no prazo de 60 dias contados a partir da data da sua apresentação.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos elementos que permitam comprovar o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 5.º e, bem assim, conter todos os que sejam necessários para avaliação dos critérios definidos para cada grupo de produtos, nomeadamente
a) Identificação da empresa
Denominação social;
Estrutura jurídica;
Ano de constituição;
b) Caracterização da actividade da empresa
Evolução histórica;
Descrição sucinta das instalações e equipamentos;
Principais produtos fabricados e respectivos mercados;
Quadro de pessoal;
Identificação e qualificação profissional dos meios humanos adstritos ao sector de artesanato;
c) Declaração de que a empresa executa os objectos de acordo com as regras constantes da portaria que lhes é aplicável.
Entidades proponentes
As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior devem enviar, nos sete dias subsequentes à emissão do parecer aí referido, ao júri constituído nos termos deste diploma os processos contendo as candidaturas, acompanhados do respectivo parecer fundamentado.
Júri
1 - A decisão sobre a atribuição do direito ao uso do certificado de autenticidade cabe a um júri, com a seguinte composição
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte;
Dois representantes da Associação dos Industriais de Ourivesaria do Sul;
Um representante da Direcção-Geral da Indústria;
Um representante das delegações regionais da indústria e energia;
Um representante da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.;
Um representante do Instituto do Consumidor.
2 - Os elementos componentes do júri, no que diz respeito às associações de industriais e às delegações regionais da indústria e energia, variarão em função, respectivamente, do tipo de produtos para os quais é pedido o direito ao uso do certificado e da área de implantação das empresas candidatas ao certificado.
3 - O júri será presidido pelo representante da Direcção-Geral da Indústria.
Datas de reunião do júri
O júri reunirá, sempre que o número de candidaturas o justifique, na 1.ª semana dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.
Atribuição do direito ao uso do certificado
1 - Na atribuição do direito ao uso do certificado o júri decide com base nos elementos que lhe são submetidos pelas entidades proponentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri pode realizar ou promover as diligências que entender convenientes com vista à comprovação dos elementos apresentados pelos candidatos, bem como à aplicação dos critérios de atribuição do direito ao uso do certificado.
Comunicação da atribuição do direito ao uso do certificado
1 - A decisão sobre a candidatura é comunicada aos candidatos, pelas entidades proponentes, no prazo de 15 dias contados a partir da data da sua emissão.
2 - No caso de decisão favorável, pode o candidato requerer às mesmas entidades que seja emitido o certificado no número de exemplares pretendido e fornecido o punção referido no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.
3 - Compete à Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte emitir o certificado referido no número anterior, bem como conservar em arquivo o respectivo processo.
Intransmissibilidade do direito ao uso do certificado
O direito ao uso do certificado só poderá ser utilizado pela empresa a quem foi concedido, não podendo esta transmiti-lo, seja a que título for, a outras empresas ou entidades.
Validade do direito ao uso do certificado
A atribuição do direito ao uso do certificado é válida pelo prazo de cinco anos, nos termos nele fixados.
Renovação
1 - O prazo de validade da atribuição do direito ao uso do certificado pode ser renovado por períodos sucessivos de cinco anos, se o júri reconhecer que se mantêm as condições que a fundamentaram.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o interessado dirigir o respectivo pedido às entidades referidas no artigo 6.º seis meses antes do termo do período de renovação.
Fiscalização
1 - A fiscalização da manutenção das condições em que se fundamentou a atribuição do direito ao uso do certificado cabe às delegações regionais da indústria e energia, sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve colocar ao dispor das entidades fiscalizadoras documentação técnica actualizada comprovativa do cumprimento dos critérios definidos para cada grupo de produtos, de molde a permitir a avaliação da sua conformidade.
3 - Sempre que as entidades fiscalizadoras constatem uma infracção, devem levantar o respectivo auto de notícia e proceder ao seu envio à entidade competente, para aplicação das coimas.
Contra-ordenações
1 - O uso do certificado em violação do disposto nos artigos 5.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 200000$00.
2 - O montante mencionado no número anterior eleva-se até ao montante máximo de 3000000$00 no caso das pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Sanção acessória
Simultaneamente com as coimas, e em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, pode ser aplicada ao infractor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória da suspensão da autorização de uso do certificado, por um período de dois anos contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Processamento de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanção acessória
1 - A aplicação das coimas e sanção acessória previstas nos artigos anteriores compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja circunscrição tenha sido detectada a infracção.
2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
c) 10% para o serviço que tiver levantado o auto;
d) 20% para a delegação regional cujo director tiver aplicado a coima.
Vigência
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.