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Decreto-Lei n.º 200/96

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 200/96 1996-10-18

Decreto-Lei n.º 200/96

de 18 de Outubro

A Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, autorizou, pelo seu artigo 51.º, a prorrogação, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1996, do regime de crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio.

Por outro lado, o presente diploma prevê uma majoração dos benefícios contemplados no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, quando se trate de investimentos realizados por micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, tendo em conta a importante função económico-social daquelas e a política do Governo relativa ao emprego e à diminuição das assimetrias regionais.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 200/96 1996-10-18

O regime do crédito fiscal por investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, é prorrogado relativamente aos investimentos adicionais relevantes realizados em 1996, nos termos desse diploma, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 200/96 1996-10-18

A dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, é majorada para 10% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação que se inicie em 1996 e até à concorrência de 30% da colecta de IRC, quando se trate de micro e pequenas empresas ou quando o investimento adicional se localize em regiões menos desenvolvidas, desde que observados os demais requisitos constantes desse diploma, com as necessárias adaptações.

Decreto-Lei 200/96 1996-10-18

Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se micro e pequenas empresas as que no ano de 1996 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.

Decreto-Lei 200/96 1996-10-18

O elenco das regiões menos desenvolvidas a que se refere o artigo 2.º será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 4 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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