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Decreto-Lei n.º 101/2005

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 101/2005 2005-06-23

Decreto-Lei n.º 101/2005

de 23 de Junho

A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, estabelece o enquadramento jurídico da limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

No âmbito desta directiva, a regulamentação da comercialização e utilização de amianto e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, que transpôs a Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, que constituía a quinta alteração à Directiva n.º 76/769/CEE.

Em 1985 foi adoptada a Directiva n.º 85/610/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou pela sétima vez a Directiva n.º 76/769/CEE, e veio estabelecer novas limitações à colocação no mercado e à utilização de amianto, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 138/88, de 22 de Abril.

Em 1991, foi adoptada a Directiva n.º 91/659/CEE, da Comissão, de 3 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico o anexo I da Directiva n.º 76/769/CEE, e proibiu a colocação no mercado e a utilização de certas fibras de amianto e de produtos a que as mesmas tenham sido intencionalmente adicionadas.

Esta directiva veio ainda proibir a colocação no mercado e a utilização de uma outra fibra de amianto (crisótilo) em 14 aplicações, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 228/94, de 13 de Setembro.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta pela sexta vez o anexo I da Directiva n.º 76/769, que urge agora transpor.

Em conformidade com a metodologia seguida em relação às anteriores transposições de directivas que alteram ou adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 76/769/CEE, o presente decreto-lei introduz novas alterações ao Decreto-Lei n.º 264/98, 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, revogando os diplomas anteriores relativos à limitação da colocação no mercado e da utilização de fibras de amianto (Decretos-Leis n.os 28/87, 138/88 e 228/94).

Deste modo, é preocupação do Governo minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e o ambiente, associados à utilização de amianto, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, a qual não foi transposta pelo anterior governo, no prazo previsto na mesma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 101/2005 2005-06-23

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

Decreto-Lei 101/2005 2005-06-23

Alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto

1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, o anexo III relativo a disposições especiais de rotulagem, constante do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - São aditados o n.º 16 ao anexo I e o n.º 18 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, e 73/2005, de 18 de Março, com a seguinte redacção

ANEXO I

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - Amianto

16.1 - É proibida a colocação no mercado e a utilização das substâncias constantes do n.º 18 do anexo II e dos produtos que as contenham adicionadas intencionalmente.

16.2 - A utilização de produtos que contenham fibras de amianto referidas no n.º 16.1 e que já se encontrem instaladas e ou em serviço antes da data de entrada em vigor do presente diploma continua a ser autorizada até à data da sua destruição ou fim de vida útil.

16.3 - Por derrogação, no que se refere ao crisótilo, o disposto no n.º 16.1 não se aplica aos diafragmas destinados a instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponíveis substitutos adequados que não contenham amianto, consoante a data que for anterior.

16.4 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem de substâncias e preparações perigosas, só será autorizada a colocação no mercado e a utilização do crisótilo e dos produtos que o contenham se eles ou a sua embalagem ostentarem um rótulo com as disposições do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

ANEXO II

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - Amianto

(ver tabela no documento original)

Decreto-Lei 101/2005 2005-06-23

Norma revogatória

Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados os Decretos-Leis n.os 28/87, de 14 de Janeiro, 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro.

Decreto-Lei 101/2005 2005-06-23

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Junho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Junho de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

ANEXO III

Disposições especiais de rotulagem

1 - O rótulo referido no n.º 16.4 do anexo I, conforme ao modelo abaixo indicado, deve ter as seguintes características

a) Dimensões mínimas

Altura (H) - 5 cm; e

Largura - 2,5 cm;

b) Apresentação

A parte superior (h1 = 40% H) deve ter a letra «a» impressa em cor branca sobre fundo preto;

A parte inferior (h2 = 60% H) deve ter as frases tipos bem legíveis, impressas em cor preta e ou branca sobre fundo vermelho.

2 - Quando a rotulagem é feita por impressão directa sobre o produto, é suficiente o uso de uma única cor contrastante com a cor de fundo do respectivo produto.

3 - O rótulo é colocado de acordo com as seguintes regras

a) Em cada uma das mais pequenas unidades comercializadas;

b) Se um produto é formado por vários elementos à base de crisótilo, é suficiente que somente estes contenham rótulo;

c) Pode ser dispensada a rotulagem de um elemento quando este apresenta dimensões demasiado reduzidas ou acondicionamento inapropriado.

4 - O rótulo das embalagens dos produtos que contenham crisótilo tem de estar de acordo com o anexo II ao presente diploma e conter obrigatoriamente, de modo legível e indelével, as seguintes indicações

a) O símbolo e a indicação de perigo;

b) Os conselhos de segurança escolhidos de acordo com o n.º 9;

c) Quando se imponham informações complementares de segurança, estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a) e b).

5 - A rotulagem prevista no n.º 4 é efectuada por um dos seguintes modos

a) Por um rótulo solidamente fixado na embalagem;

b) Por um rótulo móvel, mas firmemente atado à embalagem;

c) Por impressão directa sobre a embalagem.

6 - Os produtos que contenham crisótilo envolvidos somente por uma embalagem plástica ou similar são considerados como produtos embalados e devem ser rotulados conforme o disposto no n.º 5.

7 - Quando os produtos possam ser separados das embalagens e colocados no mercado não embalados, cada uma das unidades mais pequenas é acompanhada de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.

8 - A rotulagem dos produtos que contenham crisótilo e que não se apresentem embalados deve ser efectuada de acordo com as indicações referidas no n.º 4, através de um dos seguintes modos

a) Por um rótulo fixado solidamente sobre o produto que contém crisótilo;

b) Por um rótulo móvel atado solidamente ao produto;

c) Por impressão directa sobre o produto;

d) Quando nenhum dos processos de rotulagem descritos nas alíneas anteriores possa ser correctamente aplicado, devido, nomeadamente, às dimensões reduzidas do produto ou a outras dificuldades de natureza técnica, a rotulagem deve ser efectuada através de qualquer forma de informação que contenha um rótulo de acordo com o n.º 4.

9 - Sem prejuízo do disposto na legislação existente sobre segurança e higiene nos locais de trabalho, o rótulo dos produtos que possam ainda ser transformados ou trabalhados deve conter, além das indicações referidas no n.º 4, os conselhos de segurança adequados, nomeadamente

a) Trabalhar, se possível, no exterior ou em local bem arejado;

b) Utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de velocidade reduzida, equipadas, se necessário, de um dispositivo apropriado de aspiração de poeiras;

c) Equipar ferramentas de grande velocidade com um dispositivo de aspiração de poeiras;

d) Se possível, molhar o produto antes de o cortar ou de o brocar;

e) Molhar as poeiras, colocá-las num recipiente bem fechado e eliminá-las em condições de segurança.

(ver modelo no documento original)

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