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Portaria n.º 966/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 966/92 1992-10-10

Portaria n.º 966/92

de 10 de Outubro

Considerando que devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos, em alimentos de origem animal, para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração;

Considerando que no estabelecimento de limites máximos de resíduos, em alimentos de origem animal é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar no animal tratado, assim como a natureza do resíduo relevante para o acompanhamento e controlo dos resíduos, (metabolito marcador)

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte

1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos, em alimentos de origem animal, de certas substancias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários, constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Na acepção da presente portaria entende-se por «metabolito marcador» o xenobiótico, ou o seu metabolito, cuja concentração diminui segundo uma relação conhecida com o resíduo total nos tecidos, ovos ou leite, sendo necessário para o determinar a existência de um método analítico quantitativo específico permitindo a mensuração de concentrações de resíduo na sensibilidade requerida.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 966/92

Lista de limites máximos de resíduos (LMR), em alimentos de origem animal, de certas substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários destinados a animais de exploração

(ver documento original)

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