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Decreto-Lei n.º 198/96

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Decreto-Lei n.º 198/96

de 17 de Outubro

O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido nos últimos anos diversos programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e formação.

Os programas desenvolvidos têm resultado, em diversas situações, na repetição de objectivos, destinatários, áreas de ocupação e entidades promotoras.

Essas situações têm prejudicado a gestão racional dos meios disponíveis e dificultado a informação aos jovens, o que justifica a presente intervenção legislativa.

Julga-se ainda ser necessária uma clarificação do enquadramento legal dos programas, em respeito pelas políticas definidas para cada área da governação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Objecto

O presente diploma define o enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas

a) Ocupacionais e de tempos livres;

b) Mobilidade e intercâmbio juvenil;

c) Voluntariado;

d) Apoio ao associativismo;

e) Cooperação;

f) Formação.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Fins dos programas para jovens

Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins

a) Combate à exclusão social;

b) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;

c) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco de exclusão social;

d) Protecção e melhoria do ambiente;

e) Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;

f) Reabilitação e renovação das áreas urbanas;

g) Informação e prevenção nos domínios da toxicodependência, alcoolismo e sida;

h) Acções de educação e alfabetização;

i) Apoio ao associativismo juvenil;

j) Combate ao desemprego;

l) Outros de interesse social e comunitário.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Destinatários

1 - Constitui requisito essencial de candidatura aos programas para jovens a idade até 30 anos à data da apresentação da candidatura.

2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude fixará, através de portaria, outros requisitos específicos relativamente a cada programa.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Regimes especiais

1 - No regulamento de cada programa podem ser fixados regimes especiais para universos específicos de jovens, nomeadamente funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Os regimes especiais referidos no número anterior serão fixados através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e dos membros do Governo directamente envolvidos.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Entidades promotoras

As entidades promotoras de cada programa serão definidas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Âmbito das candidaturas apresentadas aos programas

As candidaturas apresentadas incidirão sempre sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo contudo contemplar, com excepção dos programas de formação, a integração de jovens em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Divulgação dos programas

O Instituto Português da Juventude (IPJ) divulgará anualmente o modo de funcionamento dos programas, bem como os prazos e demais informação necessária.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Acompanhamento dos programas

O acompanhamento da execução dos programas cri dos por este diploma cabe ao IPJ.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Certificação da participação

Aos jovens participantes nos programas poderá ser atribuído um certificado, cujo modelo será aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 168/93, de 11 de Maio, e 205/93, de 14 de Junho.

Decreto-Lei 198/96 1996-10-17

Regime transitório

Os decretos-leis referidos no artigo anterior continuarão a ser aplicáveis quanto às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma e nos programas em fase de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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