Legislator Case Law & Legislation
226048 PT

Decreto-Lei n.º 200-M/80

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 200-M/80 1980-06-24

Decreto-Lei n.º 200-M/80

de 24 de Junho

Os Decretos-Leis n.os 43/80, de 15 de Março, e 110-B/80, de 10 de Maio, vieram prorrogar os prazos previstos nos artigos 3.º, 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, ponderando tanto a tardia constituição do grupo de trabalho criado para cumprimento e execução deste diploma legal como a amplitude e complexidade dessa mesma tarefa.

Impõe-se, todavia, alargar os prazos constantes dos artigos 10.º, 11.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 247/79 e dos aludidos diplomas prorrogadores, tendo em atenção a sua insuficiência temporal face à dimensão dos trabalhos levados a cabo e ora em curso.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 200-M/80 1980-06-24

Prorrogação de prazos

Os prazos a que se referem o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 43/80, de 15 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-B/80, de 10 de Maio, são prorrogados por sessenta dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →