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Decreto-Lei n.º 200-I/80

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 200-I/80 1980-06-24

Decreto-Lei n.º 200-I/80

de 24 de Junho

Considerando que a escolaridade obrigatória, que actualmente abrange o ciclo preparatório do ensino secundário, é caracterizada pela sua gratuitidade;

Considerando que tal gratuitidade deve abranger todos os encargos resultantes das certidões comprovativas da posse de tal situação;

Considerando que, tendo em conta tal objectivo, o Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho, já isenta de selo todos os documentos fundamentais que comprovam a escolaridade obrigatória, nomeadamente a certidão do despacho de concessão da equiparação de habilitações às que se enquadram na referida escolaridade;

Considerando que os fundamentos que justificaram tal isenção são igualmente pertinentes em termos de isentar aquela documentação de emolumentos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 200-I/80 1980-06-24

Ficam isentos de emolumentos

a) As certidões comprovativas da equivalência de habilitações adquiridas no estrangeiro que visem exclusivamente o prosseguimento de estudos;

b) As certidões de equiparação ao ensino português, tratando-se de escolaridade obrigatória, passadas pela Direcção-Geral do Ensino Básico;

c) A autenticação dos documentos comprovativos das habilitações a equiparar ao ensino compreendido pela escolaridade obrigatória efectuada pelos consulados de Portugal, ao abrigo do artigo 48.º da Tabela de Emolumentos Consulares e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 633/70, de 22 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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