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Decreto-Lei n.º 200-H/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

Decreto-Lei n.º 200-H/80

de 24 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 4/77, de 5 de Janeiro (rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro), necessita de cuidada revisão face à experiência colhida na sua vigência;

Considerando que o referido diploma, face à sua difícil exequibilidade, se traduziu na inoperância dos objectivos que pretendia alcançar

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

São mantidos os lugares de coordenador regional do núcleo de acção social escolar (CRNASE), criados, em cada uma das zonas de acção social escolar dos ensinos preparatório e secundário, pelo Decreto-Lei n.º 4/77, de 5 de Janeiro, que passam a designar-se coordenadores regionais de acção social escolar (CRASE).

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

As zonas de acção social escolar referidas no número anterior são definidas por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

As funções dos coordenadores regionais de acção social escolar serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência e o seu desempenho efectuar-se-á em regime de acumulação com o exercício de funções docentes, sem prejuízo de eventual redução do seu horário lectivo normal.

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

1 - Os coordenadores regionais de acção social escolar serão nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência, ouvida a Direcção-Geral de Pessoal e mediante proposta do Instituto de Acção Social Escolar, de entre os professores efectivos e profissionalizados não efectivos dos estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário da respectiva zona.

2 - A nomeação será feita por um período de dois anos, renovável por igual período, podendo, porém, os coordenadores ser exonerados, a qualquer momento, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

3 - A nomeação de professores profissionalizados não efectivos considerar-se-á automaticamente revogada sempre que ocorra uma das seguintes situações

a) Encontrarem-se contratados plurianualmente e serem-lhes rescindidos os contratos nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro;

b) Não obtenham colocação nos concursos a que foram opositores, salvo se tiverem aceitado todas as possibilidades de colocação previstas na legislação em vigor.

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

1 - Os coordenadores regionais têm direito a ajudas de custo e subsídios de viagem nos termos da lei geral.

2 - Os coordenadores regionais serão ainda reembolsados das eventuais despesas de expediente e de comunicação que tenham de efectuar no exercício das suas funções.

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

Os coordenadores regionais receberão, no exercício das suas funções, o apoio do estabelecimento de ensino a que pertençam, através do respectivo núcleo, e das secretarias dos estabelecimentos pertencentes à zona de acção social escolar respectiva.

Decreto-Lei 200-H/80 1980-06-24

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/77, de 5 de Janeiro, e a Portaria n.º 598/77, de 20 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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