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Decreto-Lei n.º 200-G/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 200-G/80 1980-06-24

Decreto-Lei n.º 200-G/80

de 24 de Junho

Sendo conveniente, em face do processo de extinção do Gabinete de Planeamento para a Região do Algarve (Gapa), fazer reverter para os serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas algumas das atribuições e competências que, pelo Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, lhe haviam sido confiadas;

Sem prejuízo do que vier a ser legislado no tocante a atribuições e competências da Administração Central, Regional e Local

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 200-G/80 1980-06-24

1 - As atribuições e competências de serviços e organismos dependentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas transferidas para o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve, criado pelo Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, são restituídas aos serviços e organismos dependentes do dito Ministério e referidos no Decreto-Lei n.º 378/78, de 4 de Dezembro.

2 - Exceptuam-se do número anterior as atribuições e competências da Direcção-Geral do Saneamento Básico, cuja restituição se irá processando gradualmente por forma a estar concluída até ao fim de 1980.

Decreto-Lei 200-G/80 1980-06-24

1 - O pessoal em serviço no Gabinete de Planeamento da Região do Algarve transitará prioritariamente para os quadros dos organismos ou serviços para onde forem sendo transferidas as atribuições e competências referidas no artigo 1.º

2 - Quando não for possível a integração do pessoal nos termos previstos no número anterior, ficará aquele na dependência do Serviço Central de Pessoal e será colocado nos organismos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, nos termos do regime estabelecido por este diploma e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos.

3 - O tempo de serviço prestado no Gabinete de Planeamento da Região do Algarve e nos outros organismos ou serviços donde o pessoal é oriundo será contado para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a promoções, diuturnidades e aposentação.

Decreto-Lei 200-G/80 1980-06-24

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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