Decreto-Lei n.º 180/70
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 180/70
Foram as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, objecto de última regulamentação na Portaria n.º 22876, de 7 de Setembro de 1967. Depois de observação atenta das actuais condições dos mercados do dinheiro, pareceu conveniente que não só as taxas das operações activas - como até agora sucedia -, mas também as das operações passivas fossem determinadas em função da taxa de desconto do Banco de Portugal; passará, assim, a variação de taxa do banco central a constituir desejável elemento de flexibilidade da nova estrutura de taxas de juro. Pareceu, ainda, conveniente alterar o condicionalismo de exercício da competência do Ministro das Finanças em matéria de taxas, bem como no que respeita às garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais, dentro da política do reforço dos poderes do banco central que vem sendo seguida.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção
Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, sob parecer do Banco de Portugal, o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias, ou por quaisquer outras entidades.
1. A fixação das taxas de juro será feita em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.
2. A alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal será por este comunicada às instituições de crédito e à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que a fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo.
3. Para efeito do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, a alteração referida no n.º 2 entrará em vigor, relativamente às operações efectuadas por instituições de crédito, na data da comunicação mencionada no mesmo n.º 2 e, quanto às restantes operações, a partir da publicação no Diário do Governo.
O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, relativamente às operações activas efectuadas por instituições de crédito, autorizar, por despacho, taxas superiores aos limites fixados nos termos do artigo 1.º, desde que as operações a que respeitem envolvam aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional ou quando se tratar de operações por prazo superior a sete anos.
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 20 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
1. O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, fixará, por portaria, a participação que, nas disponibilidades de caixa, poderão atingir as promissórias de fomento nacional.
2. Compete ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, determinar
a) A fracção das disponibilidades de caixa que pode estar representada por cheques e vales do correio, quando considerados dinheiro em cofre;
b) As percentagens, respectivamente, de responsabilidades à vista e de depósitos a prazo, igual ou superior a trinta dias, em moeda nacional, que devem estar cobertas por disponibilidades de caixa;
c) Os valores que podem servir de cobertura, para as citadas responsabilidades à vista e depósitos a prazo, na parte em que as importâncias totais, dessas responsabilidades e destes depósitos, excedam as percentagens referidas na alínea anterior;
d) As regras a observar pelos bancos comerciais na contabilização dos indicados valores.
3. O Banco de Portugal, ao determinar quer as percentagens, quer os valores mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, poderá classificar os depósitos a prazo em grupos diferentes, de acordo com a duração do dito prazo.
4. Para efeito do presente artigo
a) Os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias são havidos como responsabilidades à vista;
b) Os depósitos com pré-aviso igual ou superior a trinta dias são equiparados aos depósitos a prazo igual ao pré-aviso estipulado.
5. As determinações tomadas pelo Banco de Portugal no exercício da competência que lhe é atribuída nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão comunicadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que as fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo.