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Portaria n.º 212/70

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Portaria 212/70 1970-04-24

Portaria n.º 212/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de peles de animais, curtidas, classificáveis pelo artigo 41.05 da Pauta de Importação, destinadas ao fabrico de calçado para senhora ou para homem.

2.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas em cada caso por despacho ministerial.

3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.

Ministério das Finanças, 24 de Abril de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

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