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Portaria n.º 204/70

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 204/70 1970-04-22

Portaria n.º 204/70

Em virtude de em alguns dos principais países importadores terem sido estabelecidas exigências no que se refere à natureza e qualidade das cabeleiras e outros produtos confeccionados com cabelo humano e de ter passado a ser requerida a apresentação de certificados oficiais que garantam a observância dessas exigências, experimentou-se a necessidade de disciplinar a produção e comércio desses produtos.

Importando assegurar as possibilidades de concorrência da nossa exportação destes produtos, reconheceu-se a conveniência existente em sujeitar estas actividades à função coordenadora da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, como sendo o organismo que, por dispor de equipamento laboratorial adequado, se encontra em melhores condições de garantir a origem e qualidade desses artigos e a disciplina das respectivas actividades.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 160/70, de 13 de Abril de 1970

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte

1.º - 1. Compete à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos a coordenação e disciplina das actividades de produção e comércio de cabeleiras postiças e outros artigos feitos com cabelo humano.

2. A Comissão Reguladora deverá, nos termos dos acordos internacionais, fiscalizar e verificar os produtos e emitir os certificados de origem.

2.º - 1. As actividades de produção e comércio por grosso de cabeleiras postiças só poderão ser exercidas pelas pessoas singulares e sociedades comerciais que estiverem inscritas na Comissão Reguladora.

2. As empresas que já exerçam estas actividades deverão requerer a sua inscrição na Comissão Reguladora no prazo de noventa dias após a publicação deste diploma.

3.º - 1. As entidades subordinadas à disciplina da Comissão Reguladora ficam obrigadas a fornecer a este organismo todas as informações que lhes forem solicitadas respeitantes ao exercício da respectiva actividade.

2. Para o efeito do disposto neste número deverão as empresas organizar e manter devidamente actualizados livros de registos donde conste o seguinte

a) As compras de matérias-primas usadas no fabrico dos produtos a que se refere este diploma, com indicação da respectiva proveniência;

b) O volume da produção mensal dos artigos fabricados;

c) Os locais de armazenagem das matérias-primas e dos produtos já confeccionados;

d) As quantidades existentes nos referidos armazéns;

e) As vendas efectuadas, com indicação do respectivo destino, quer este seja o mercado interno, quer a exportação.

3. Os registos referidos no n.º 2 anterior deverão ser comprovados pelos respectivos documentos.

4.º As infracções do disposto nesta portaria, bem como o atraso superior a dois meses na elaboração dos registos, omissões ou inexactidões dos mesmos, são consideradas infracções disciplinares e punidas pela Comissão Reguladora, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Ministério da Economia, 22 de Abril de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

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