Aviso n.º 152/92
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Aviso n.º 152/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 31 de Julho de 1992, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou, na sua qualidade de depositário, que a República da Eslovénia, por carta de 8 de Junho de 1992, comunicou que se considera vinculada, quanto ao seu território, pelas seguintes convenções
1) Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 31 de Outubro de 1951.
Nos termos do artigo 6.º do Estatuto, o Governo da República da Eslovénia designa o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Eslovénia como órgão nacional para contactos com o Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
2) Convenção sobre o Processo Civil, de 1 de Março de 1954.
O Governo da República da Eslovénia designa o Ministério da Justiça e Administração da República da Eslovénia como autoridade competente para os efeitos previstos no artigo 1.º da Convenção;
3) Convenção sobre os Conflitos de Leis Relativas à Forma das Disposições Testamentárias, de 5 de Outubro de 1961;
4) Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, de 5 de Outubro de 1961.
Nos termos do artigo 6.º, o Governo da República da Eslovénia designa o Ministério da Justiça e Administração da República da Eslovénia como autoridade competente para os fins previstos no parágrafo 1.º do artigo 3.º da Convenção;
5) Convenção sobre a Lei Aplicável a Acidentes de Trânsito, de 4 de Maio de 1971;
6) Convenção sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade Civil do Fabricante, de 2 de Outubro de 1973;
7) Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de Outubro de 1980.
O Governo da República da Eslovénia designa o Ministério da Justiça e Administração da República da Eslovénia como autoridade competente para os fins previstos nos artigos 3.º, 4.º e 16.º da Convenção.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos é de opinião que esta carta pode ser considerada como a declaração de continuidade pela República da Eslovénia no tocante às convenções mencionadas nos n.os 2) a 7) e considera que, salvo notificação do contrário antes de 1 de Setembro de 1992, as referidas convenções se mantêm em vigor entre os Estados Contratantes e a República da Eslovénia.
No que respeita ao Estatuto mencionado no n.º 1), cabe à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado decidir como estabelecer a qualidade de membro da República da Eslovénia e, assim, se a carta de 8 de Junho de 1992 pode ser considerada a declaração de aceitação referida no artigo 14.º do Estatuto.
Portugal é Parte nas Convenções referidas nos n.os 1), 2) e 4), cujos textos vêm publicados, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 41378, de 19 de Novembro de 1957, 47097, de 14 de Julho de 1966, e 48450, de 24 de Junho de 1968.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 27 de Agosto de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.