Decreto-Lei n.º 150/70
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Decreto-Lei n.º 150/70
Na sequência das obrigações assumidas pelo Governo Português no contrato de empréstimo realizado em 12 de Fevereiro do corrente ano com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, torna-se necessário promulgar disposição legal que dê execução aos compromissos assinados pelas duas partes contratantes.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As operações de crédito resultantes do contrato de empréstimo relacionado com o empreendimento de Cabora Bassa e celebrado entre o Governo Português (mutuário) e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (mutuante), e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação, gozam de total isenção de contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, mesmo o de recibo de que seja sujeito passivo o mutuante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 10 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.