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Decreto-Lei n.º 143/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 143/70 1970-04-09

Decreto-Lei n.º 143/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 143/70 1970-04-09

1. Quando, por circunstâncias de carácter transitório, nas Comissões Arbitrais de Lisboa e Porto, o respectivo serviço se encontrar atrasado, poderão, a solicitação do Ministro da Saúde e Assistência, ser destacados, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, só excepcionalmente prorrogável uma vez, os juízes que se reputarem necessários para completa normalização de tais serviços.

2. O exercício da comissão referida no número anterior é considerado, para todos os efeitos, como efectivo serviço judicial, não sendo deduzido na antiguidade dos magistrados o tempo durante o qual a desempenhem.

3. Os encargos a que der origem o exercício da comissão de serviço referida no n.º 1 serão satisfeitos pela verba a que alude o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42596, de 19 de Outubro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 143/70 1970-04-09

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47797, de 14 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção

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