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Portaria n.º 598/96

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Portaria 598/96 1996-10-19

Portaria n.º 598/96

de 19 de Outubro

Considerando que as numerosas avaliações realizadas anualmente pela Direcção-Geral do Património, a pedido dos diferentes organismos públicos, lhe acarretam, de imediato, um conjunto de despesas urgentes e inadiáveis, a que urge fazer face, dificilmente suportadas pelo seu orçamento

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte

1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património (DGP), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas

a) As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis, de acordo com tabela praticada pela DGP;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2.º Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1.º devem as entidades requerentes da avaliação proceder à entrega da quantia de 50000$00 à DGP, a título de antecipação de pagamento, no momento da apresentação do respectivo pedido.»

2.º Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 131/94 passam a ser, respectivamente, os n.os 3.º e 4.º, mantendo a sua redacção.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 27 de Setembro de 1996.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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