Decreto-Lei n.º 141/70
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 141/70
O Decreto-Lei n.º 47745, de 2 de Junho de 1967, introduziu apreciáveis alterações nos métodos que até então regulavam a produção e comercialização de cevada dística destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja. Manteve-se, porém, por inteiramente justificável, o princípio estabelecido anteriormente no que respeita à liquidação, por parte da indústria beneficiária, dos encargos resultantes da intervenção, tanto dos organismos oficiais como dos da organização corporativa, nos trabalhos de melhoramento de cultivares, nos ensaios de adaptação cultural e na análise, classificação, valorização, recepção e armazenagem da cevada dística produzida.
A experiência colhida nas duas últimas campanhas mostrou, porém, a necessidade de se introduzirem acertos na grandeza dos encargos então calculados, bem como nos da redistribuição das importâncias arrecadadas.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É fixado em $16 o quantitativo global dos encargos a satisfazer pelas malterias, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47745, de 2 de Junho de 1967, sobre cada quilograma de cevada dística que adquiram.
2. Do referido quantitativo global de encargos, $045 constituirão compensação da organização corporativa da lavoura e os restantes $115 destinar-se-ão, com idêntica finalidade, aos serviços agrícolas oficiais.
1. Da compensação respeitante às organizações da lavoura, destinam-se $04 aos grémios da lavoura das áreas da produção da cevada dística e $005 à Corporação da Lavoura.
2. Da parte destinada aos serviços agrícolas oficiais são atribuídos $02 à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, dividindo-se os restantes $095 em duas partes iguais, que reverterão, cada uma delas, para a Estação de Melhoramento de Plantas e Estação de Ensaio de Sementes, respectivamente.
1. As quantias arrecadadas nos termos do artigo anterior e do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38153, de 18 de Janeiro de 1951, destinadas à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Estação de Melhoramento de Plantas e Estação de Ensaio de Sementes, darão entrada nos cofres do Tesouro e serão escrituradas em receita do Estado no capítulo «Consignações de receita», a fim de servirem de contrapartida às despesas a efectuar de conta das verbas «Participações em cobranças ou receitas» dos respectivos serviços e respeitantes à execução de trabalhos de melhoramento, ensaio, inspecção e classificação de cevada dística e de outras sementes seleccionadas.
2. Relativamente à Estação de Melhoramento de Plantas, a mecânica orçamental estabelecida no número anterior iniciar-se-á depois de findo o ano em curso, continuando, entretanto, as quantias àquela destinadas, nos termos do presente diploma e do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38153, a ser aplicadas através da actual dotação descrita no orçamento do Ministério da Economia e destinada a «Despesas de instalação e manutenção de serviços da Estação de Melhoramento de Plantas, especialmente de multiplicação de sementes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46697, de 4 de Dezembro de 1965», cujos encargos, a partir de 1971, passam a ser suportados pela respectiva verba «Participações em cobranças ou receitas».
É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47745, de 2 de Junho de 1967.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 23 de Março de 1970
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.