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Decreto-Lei n.º 139/70

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 139/70 1970-04-07

Decreto-Lei n.º 139/70

O presente diploma tem por objecto uniformizar a duração e a contagem do período de mandato dos administradores nomeados pelo Governo para as sociedades a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956.

Dispõe-se igualmente sobre a aplicação da Lei n.º 2105, de 6 de Junho de 1960, a todos os administradores por parte do Estado.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 139/70 1970-04-07

1. O mandato dos administradores por parte do Estado, nomeados nos termos do Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, terá sempre a duração de três anos, contados desde o dia imediato ao da primeira assembleia geral ordinária das respectivas sociedades que se seguir à nomeação até ao dia em que se realizar a assembleia geral ordinária no último ano do triénio.

2. Quando se trate de nomeações para substituição de administradores antes do termo normal do mandato ou para preenchimento de lugares vagos, o mandato abrangerá também o período que decorrer desde a data da publicação do correspondente despacho no Diário do Governo até à primeira assembleia geral ordinária que se efectuar.

Decreto-Lei 139/70 1970-04-07

Aos administradores por parte do Estado aplica-se o preceituado na Lei n.º 2105, de 6 de Junho de 1960, mesmo que sejam designados para a administração de empresas excluídas da aplicação desse diploma por força de lei ou de contrato aprovado por lei.

Decreto-Lei 139/70 1970-04-07

(transitório) - 1. Os administradores por parte do Estado nomeados há mais de três anos, contados até à data do início da vigência deste diploma, cessarão funções

a) Se até àquela data ainda não se tiver efectuado a assembleia geral ordinária de 1970, no dia da realização dela;

b) Em caso contrário, no dia 30 de Abril de 1970.

2. Os administradores nomeados há menos de três anos, contados até ao início da vigência deste diploma, cessarão funções no dia da primeira assembleia geral ordinária que se realizar após a data em que perfizerem o triénio.

Decreto-Lei 139/70 1970-04-07

A recondução dos administradores por parte do Estado depende sempre de deliberação expressa da entidade competente.

Decreto-Lei 139/70 1970-04-07

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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