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Decreto do Presidente da República n.º 65/94

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Decreto do Presidente da República 65/94 1994-08-12

Decreto do Presidente da República n.º 65/94

de 12 de Agosto

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte

É ratificada a Convenção para Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/94, em 3 de Março de 1994, com a formulação das seguintes declarações ao texto da Convenção

a) Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, Portugal não procederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral da condenação proferida à revelia;

b) Para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Assinado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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