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Rectificação

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Statutory Text (1 Articles)

Rectificação 1994-08-12

Rectificação

Por ter sido publicado com inexactidão o assento n.º 12/94, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, a pp. 4014 e seguintes, de novo se publica o seguinte

XIII

Resumindo alguns pontos, para concluir

1 - O processo é, existencialmente, uma organização normativa de actos, cuja essência é a constituição de caminho global tendente à solução de diferendos e ao respeito pelos valores e interesses legítimos.

2 - O direito, designadamente o processual, deve estar ao serviço da vida, contribuindo para a boa decisão das causas, tanto quanto possível sem espartilhos conceptualísticos e desumanizados.

3 - O juiz deve ser um interventor, ressalvada a privacidade das pessoas, a imparcialidade do tribunal e, especialmente, o princípio do contraditório.

4 - O artigo 193.º do Código de Processo Civil, ex vi do Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, explicitou e enfatuou a diferença entre omissão e simples não «ininteligibilidade» da causa de pedir.

5 - Os princípios da economia e da utilidade processuais, a relatividade da relevância das nulidades, a própria coerência jurisdicional (não decidindo indeferimento liminar) e uma perspectiva de maioria da razão justificam o entendimento de que uma menor inteligibilidade da causa de pedir possa ser corrigida em réplica, se puder caber réplica e se for respeitado o princípio do contraditório.

6 - O artigo 273.º do Código de Processo Civil não só não foi alterado pela reforma intercalar de 1985, como até foi enfatuado pelo novo artigo 503.º do mesmo Código.

Lisboa, 22 de Julho de 1994. - O Secretário, Manuel Fernandes Júnior.

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