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Portaria n.º 733/94

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 733/94 1994-08-12

Portaria n.º 733/94

de 12 de Agosto

Numa área situada entre as povoações de Pelariga e Redinha, abrangendo parte dos concelhos de Pombal e de Soure, nos distritos de Leiria e Coimbra, ocorrem argilas cinzentas especiais, usadas como matéria-prima para a indústria de cerâmica branca.

Considerando que estes recursos, de elevado interesse nacional e regional, têm sido objecto de estudos geológicos e de caracterização por parte do Instituto Geológico e Mineiro e que os respectivos recursos têm sido explorados a um ritmo que faz admitir a sua exaustão num prazo de tempo não superior a oito anos;

Considerando necessário definir regras que assegurem maior racionalidade das explorações, à semelhança das que foram estabelecidas para as áreas vizinhas de Águeda, Pombal e Barracão, pela Portaria n.º 448/90, de 16 de Junho;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte

1.º É declarada cativa, ressalvados os direitos adquiridos, para efeitos de exploração de argilas, a área constante do mapa publicado em anexo, delimitada pela poligonal cujos vértices se indicam

(ver documento original)

As coordenadas dos vértices n.os 2 e 4 são indicadas no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.

2.º No interior da citada área, as licenças de estabelecimento, a atribuir pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, para a exploração de argilas, deverão obedecer aos seguintes condicionalismos

a) Os interessados, ao requererem a licença de estabelecimento, deverão apresentar um estudo técnico-económico do empreendimento e fazer prova de capacidade técnica e financeira adequada;

b) A área da pedreira não será a 4 ha, devendo o explorador dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;

c) Para além dos encargos tributários legais, os exploradores pagarão ao Instituto Geológico e Mineiro, como compensação pelos trabalhos de prospecção e pesquisa efectuados pelo mesmo Instituto e que conduziram à valorização da área, a importância de 3$00 por cada metro quadrado de área licenciada e por cada ano de vigência da licença;

d) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso no equilíbrio com o meio ambiente;

e) Os trabalhadores de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado em especialidade adequada por escola superior, tendo sempre em vista a maior valorização dos produtos obtidos.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 8 de Julho de 1994.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.

(ver documento original)

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