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Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/94/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/94/M 1994-08-12

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/94/M

Acesso de pensionistas a serviços e actividades regionais

Afirmar a solidariedade aos mais idosos e àqueles que são considerados inválidos constitui tarefa permanente e urgente a que a Região Autónoma da Madeira não se alheia, embora reconheça que as bases fundamentais da política para a terceira idade e, em geral, de segurança social excedem o conjunto das suas atribuições. Razões políticas de reconhecimento das gerações mais novas pelo trabalho e pelo testemunho a elas legados e argumentos de ordem social responsabilizam todo e cada um dos cidadãos que têm a tarefa de gerar rendimento por aqueles que já não o podem fazer e justificam a adopção destas medidas que se pretendem eficazes e generalizadas.

Sendo bem conhecidas as dificuldades económicas, sociais e culturais dos pensionistas de velhice, reforma ou invalidez no nosso país e, de forma nem sempre lembrada, o seu isolamento e desadaptação face à sociedade, devem criar-se obrigações para com o poder público e incentivos para com a sociedade em geral, de forma a conseguir-se uma maior solidariedade e maior justiça para com todos os homens, independentemente das condições em que vivam.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea bb) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional resolve

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/94/M 1994-08-12

A Região Autónoma da Madeira releva e louva as medidas e acções que se criem no sentido de tornar mais humana e digna a vida dos mais idosos e inválidos no seu território.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/94/M 1994-08-12

O poder público deve promover isenções ou reduções nos preços e demais facilidades no acesso a actividades ou instalações culturais, desportivas ou recreativas da Região Autónoma da Madeira a pessoas que beneficiem de pensões de reforma, velhice ou invalidez.

Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/94/M 1994-08-12

As diversas instituições sociais privadas da Região Autónoma da Madeira que promovam actividades de integração, adaptação ou ocupação dos tempos livres das pessoas referidas na base anterior devem ser incentivadas, compensadas e premiadas pelo poder público.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia legislativa Regional da Madeira em 29 de Junho de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em exercício, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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