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Portaria n.º 397-A/2023

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Portaria n.º 397-A/2023

de 28 de novembro

Sumário: Aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

No seguimento da 4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, operada pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2023, de 9 de novembro, importa aprovar a regulamentação referida no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na redação atualmente em vigor. Volvida uma década sobre a fixação das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa contratados para o exercício de funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (embaixadas, missões, representações e postos consulares) o Governo comprometeu-se a atualizar as tabelas remuneratórias numa perspetiva plurianual, de forma a conferir estabilidade e previsibilidade, no médio prazo, aos trabalhadores destes Serviços, contribuindo para promover a competitividade salarial, atenta a dinâmica do mercado laboral local, a especificidade das funções desempenhadas, garantir o recrutamento e a retenção de trabalhadores qualificados para assegurar o funcionamento eficaz da rede diplomática e consular portuguesa, dando assim resposta adequada às justas pretensões dos trabalhadores e às exigências das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Neste quadro, as tabelas que agora se aprovam resultam de uma análise económica sobre cada um dos países onde Portugal está acreditado, refletindo a inflação registada desde a aprovação dos anteriores decretos regulamentares conjugada com a variação cambial da divisa local face ao Euro. Esta valorização remuneratória extraordinária, cuja estabilidade e previsibilidade é conferida pela aplicação plurianual, reflete não só o resultado da negociação sindical que lhe esteve subjacente, mas sobretudo a importância atribuída ao funcionamento dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, permitindo, dessa forma, aplicar o maior aumento salarial das últimas duas décadas.

Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder à aprovação das tabelas para a Costa do Marfim e Quénia, e à publicação das tabelas respeitantes ao abono para falhas, ao subsídio de refeição e aos níveis remuneratórios das carreiras de técnico superior e de assistente técnico a exercer funções nos Serviços Periféricos Externos.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Objeto

1 - A presente portaria aprova as tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE), incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, definindo os valores das posições remuneratórias, bem como as remunerações dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade e montantes máximos de reembolso de despesas comprovadamente efetuadas para o pagamento de renda de casa e de encargos permanentes derivados da habitação.

2 - A presente portaria aprova ainda o montante pecuniário do abono para falhas e do subsídio de refeição.

3 - A presente portaria define igualmente o montante pecuniário mínimo para as alterações de posição remuneratória na categoria, a aplicar nos casos em que os trabalhadores tenham sido posicionados entre posições remuneratórias na tabela remuneratória aprovada pela presente portaria.

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Tabelas remuneratórias

1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública portuguesa recrutados para exercer funções nos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, constam do anexo i à presente portaria, da qual fazem parte integrante, estabelecendo para cada categoria da respetiva carreira os valores das posições remuneratórias a que correspondem as remunerações base mensais dos trabalhadores, de acordo com o país de localização do serviço periférico externo, a cujo mapa de pessoal aqueles estão afetos.

2 - As posições remuneratórias de cada categoria são definidas por referência aos níveis remuneratórios das tabelas remuneratórias do correspondente país, constante respetivamente dos anexos ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade

1 - A remuneração base mensal dos titulares de cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade é fixada de acordo com o país onde desempenham o cargo de chanceler e consta do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Excecionalmente e sempre que existam dificuldades de recrutamento, os chanceleres podem ser reembolsados das despesas comprovadamente efetuadas com a renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, até ao montante máximo definido no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo se

a) Dispuserem de residência do Estado sem encargos;

b) Tiverem domicílio na área urbana onde esteja sediado o serviço periférico externo onde exerce funções;

c) O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem abono para o mesmo efeito.

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Abono para falhas

O montante pecuniário de abono para falhas devido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, consta do anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Subsídio de refeição

O montante pecuniário de subsídio de refeição a pagar aos trabalhadores referidos no artigo 1.º, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, consta do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Relevância das avaliações de desempenho

Com a aplicação do disposto na presente portaria, o trabalhador mantém os pontos e as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Transição para as tabelas remuneratórias

1 - Na transição para as tabelas remuneratórias constantes nos anexos ii e iii da presente portaria, os trabalhadores são posicionados na mesma posição remuneratória que atualmente detêm, de acordo com o país onde exercem funções.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são posicionados em posição remuneratória automaticamente criada correspondente ao nível remuneratório superior mais próximo da remuneração atualmente detida, ou para além do último, quando o exceda.

3 - Quando os trabalhadores tenham sido posicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no número anterior, e em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória e, da alteração para a posição seguinte, resulte um acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado, para cada país, no anexo viii à presente portaria, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.

Portaria 397-A/2023 2023-11-28

Produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2023, com exceção do número seguinte.

2 - As tabelas remuneratórias constantes nos anexos ii, iii e iv da presente portaria entram em vigor no quadriénio 2023-2026, nos termos indicados no Decreto-Lei n.º 103-A/2023, de 9 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 23 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 21 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 22 de novembro de 2023.

ANEXO I

(n.º 1 do artigo 2.º)

Posições e níveis remuneratórios dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros por categoria

Carreira de técnico superior

Carreira e categoria técnica superior

Posições Remuneratórias...1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª9.ª10.ª11.ª12.ª13.ª14.ª

Níveis Remuneratórios...1216192327313539424548515457

Carreira de assistente técnico

Categoria de coordenador técnico

Posições Remuneratórias...1.ª2.ª3.ª4.ª

Níveis Remuneratórios...14172022

Categoria de assistente técnico

Posições Remuneratórias...1.ª2.ª3.ª4.ª5.ª6.ª7.ª8.ª9.ª

Níveis Remuneratórios...67891011121314

Carreira de assistente operacional

Categoria de assistente operacional

Posições Remuneratórias...

Níveis Remuneratórios...1.ª

12.ª

23.ª

34.ª

45.ª

56.ª

67.ª

78.ª

8

Carreira de assistente residência

Categoria de assistente de residência

Posições Remuneratórias...

Níveis Remuneratórios...1.ª

12.ª

23.ª

34.ª

45.ª

56.ª

67.ª

78.ª

8

ANEXO II

(n.º 2 do artigo 2.º)

Tabelas remuneratórias dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

ANEXO III

(n.º 2 do artigo 2.º)

Tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado nos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

ANEXO IV

(n.º 1 do artigo 3.º)

Remuneração base mensal dos titulares dos cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade

PaísDescriçãoRemuneração(em euros)

África do Sul (ZA)... 3 537,99

Alemanha (DE)... 3 719,51

Angola (AO)... 4 853,90

Arábia Saudita (SA)... 3 978,02

Argélia (DZ)... 3 581,48

Argentina (AR)... 3 584,27

Austrália (AU)... 4 580,10

Austria (AT)... 4 116,59

Bélgica (BE)... 4 116,59

Brasil (BR)... 4 412,44

Bulgária (BG)... 3 309,33

Cabo Verde (CV)... 3 750,57

Canadá (CA)... 4 428,76

Cazaquistão... 4 548,69

Costa Marfim... 4 147,69

Chile (CL)... 3 804,11

China (CN)...Hong Kong CG... 5 515,55

China (CN)...Macau CG... 3 861,91

China (CN)...Pequim E... 4 204,72

Chipre (CY)... 3 541,50

Colômbia (CO)... 3 800,78

Coreia do Sul (KR)... 4 768,06

Croácia (HR)... 3 930,82

Cuba (CU)... 3 882,95

Dinamarca (DK)... 4 574,61

Egipto (EG)... 3 485,83

Emirados Árabes Unidos (AE)... 4 633,27

Eslováquia (SK)... 3 585,18

Eslovénia (SI)... 3 624,71

Espanha (ES)... 3 818,24

Etiópia (ET)... 3 750,57

E.U.A. (US)...Nova Iorque CG... 4 434,32

E.U.A. (US)...Washington E... 3 940,55

Finlândia (FI)... 4 060,06

França (FR)... 4 258,79

Grécia (GR)... 3 591,87

Guiné-Bissau (GW)... 3 838,82

Guiné-Equatorial... 3 838,82

Países Baixos... 3 928,02

Hungria (HU)... 3 588,23

India (IN)... 3 618,20

Indonésia (ID)... 3 838,82

Irão (IR)... 4 015,32

Irlanda (IE)... 3 831,59

Israel (IL)... 3 866,48

Itália (IT)... 4 154,68

Japão (JP)... 6 228,06

Líbia (LY)... 3 424,06

Luxemburgo (LU)... 4 485,27

Marrocos (MA)... 3 331,93

México (MX)... 3 905,60

Moçambique (MZ)... 3 909,94

Namíbia (NA)... 3 662,32

Nigéria (NG)... 4 500,69

Noruega (NO)... 4 642,70

Palestina (PS)... 3 873,83

Panamá... 3 826,45

Paquistão (PK)... 3 529,95

Perú (PE)... 3 882,95

Polónia (PL)... 3 497,24

Qatar (QA)... 4 337,30

Quénia... 3 794,69

República Democrática do Congo (CG)... 4 147,69

Reino Unido (GB)... 5 072,87

Rep. Checa (CZ)... 3 849,96

Roménia (RO)... 3 121,31

Rússia (RU)... 4 548,69

São Tomé e Príncipe (ST)... 3 794,70

Senegal (SN)... 3 882,95

Sérvia (RS)... 3 675,35

Singapura (SG)... 5 185,91

Suécia (SE)... 4 337,91

Suíça (CH)... 5 960,72

Tailândia (TH)... 3 882,95

Timor (TL)... 3 971,19

Tunísia (TN)... 3 044,58

Turquia (TR)... 3 791,26

Ucrânia (UA)... 3 752,55

Uruguai (UY)... 3 689,17

Venezuela (VE)... 4 840,29

Zimbabwe (ZW)... 3 986,36

Vaticano (VA)... 4 154,68

ANEXO V

(n.º 2 do artigo 3.º)

Limite de reembolso de despesas de habitação

Valores

África do Sul (ZA)...1 348,71

Alemanha (DE)...1 399,29

Angola (AO)...1 854,48

Arábia Saudita (SA)...1 500,44

Argélia (DZ)...1 365,57

Argentina (AR)...1 365,57

Austrália (AU)...1 736,46

Áustria (AT)...1 534,16

Bélgica (BE)...1 517,30

Brasil (BR)...1 685,89

Bulgária (BG)...1 264,42

Cabo Verde (CV)...1 433,00

Canadá (CA)...1 669,03

Cazaquistão (KZ)...1 736,46

Chile (CL)...1 449,86

China - Hong Kong...2 107,36

China - Macau...1 449,86

China - Pequim...1 584,73

Chipre (CY)...1 314,99

Colômbia (CO)...1 449,86

Coreia do Sul (KR)...1 803,90

Costa do Marfim (CI)...1 548,73

Croácia (HR)...1 500,44

Cuba (CU)...1 483,58

Dinamarca (DK)...1 669,03

E.U.A - Nova Iorque...1 685,89

E.U.A. - Washington...1 500,44

Egipto (EG)...1 331,85

Emirados Árabes Unidos (AE)...1 770,18

Eslováquia (SK)...1 348,71

Eslovénia (SI)...1 382,43

Espanha (ES)...1 449,86

Etiópia (ET)...1 433,00

Finlândia (FI)...1 534,16

França (FR)...1 601,59

Grécia (GR)...1 348,71

Guiné Equatorial (GQ)...1 466,72

Guiné-Bissau (GW)...1 466,72

Países Baixos...1 483,58

Hungria (HU)...1 348,71

India (IN)...1 382,43

Indonésia (ID)...1 466,72

Irão (IR)...1 534,16

Irlanda (IE)...1 449,86

Israel (IL)...1 466,72

Itália (IT)...1 551,02

Japão (JP)...2 377,10

Líbia (LY)...1 298,13

Luxemburgo (LU)...1 685,89

Marrocos (MA)...1 264,42

México (MX)...1 466,72

Moçambique (MZ)...1 483,58

Namíbia (NA)...1 399,29

Nigéria (NG)...1 719,61

Noruega (NO)...1 753,32

Palestina (PS)...1 466,72

Panamá (PA)...1 449,86

Paquistão (PK)...1 348,71

Perú (PE)...1 483,58

Polónia (PL)...1 331,85

Qatar (QA)...1 652,17

Quénia (KE)...1 449,86

República Democrática do Congo (CG)...1 548,73

Reino Unido (GB)...1 905,05

Rep. Checa (CZ)...1 449,86

Roménia (RO)...1 180,12

Rússia (RU)...1 736,46

São Tomé e Príncipe (ST)...1 449,86

Senegal (SN)...1 483,58

Sérvia (RS)...1 399,29

Singapura (SG)...1 938,77

Suécia (SE)...1 635,31

Suíça (CH)...1 905,05

Tailândia (TH)...1 483,58

Timor (TL)...1 517,30

Tunísia (TN)...1 163,26

Turquia (TR)...1 433,00

Ucrânia (UA)...1 433,00

Uruguai (UY)...1 399,29

Vaticano (VA)...1 551,02

Venezuela (VE)...1 837,62

Zimbabwe (ZW)...1 500,44

ANEXO VI

(artigo 4.º)

Abono para falhas

Valores

África do Sul (ZA)...93,96 (euro)

Alemanha (DE)...142,50 (euro)

Angola (AO)...148,20 (euro)

Arábia Saudita (SA)...103,08 (euro)

Argélia (DZ)...91,77 (euro)

Argentina (AR)...113,62 (euro)

Austrália (AU)...95,38 (euro)

Áustria (AT)...114,19 (euro)

Bélgica (BE)...117,90 (euro)

Brasil (BR)...314,76 BRL

Bulgária (BG)...97,09 (euro)

Cabo Verde (CV)...84,27 (euro)

Canadá (CA)...89,40 (euro)

Cazaquistão (KZ)...154,09 (euro)

Costa Marfim (CI)...85,79 (euro)

Chile (CL)...80,47 (euro)

China (CN)...129,87 (euro)

Chipre (CY)...81,23 (euro)

Colômbia (CO)...98,52 (euro)

Coreia do Sul (KR)...96,43 (euro)

Croácia (HR)...125,59 (euro)

Cuba (CU)...78,00 (euro)

Dinamarca (DK)...115,90 (euro)

Egipto (EG)...79,61 (euro)

Emirados Árabes Unidos (AE)...98,80 (euro)

Eslováquia (SK)...100,15 (euro)

Eslovénia (SI)...103,95 (euro)

Espanha (ES)...94,53 (euro)

Etiópia (ET)...10,44 (euro)

E.U.A. (US)...141,77 (euro)

Finlândia (FI)...105,93 (euro)

França (FR)...119,51 (euro)

Grécia (GR)...87,88 (euro)

Guiné-Bissau (GW)...93,48 (euro)

Guiné-Equatorial...93,48 (euro)

Países Baixos...134,71 (euro)

Hungria (HU)...114,86 (euro)

India (IN)...87,40 (euro)

Indonésia (ID)...121,60 (euro)

Irão (IR)...109,35 (euro)

Irlanda (IE)...117,33 (euro)

Israel (IL)...121,32 (euro)

Itália (IT)...107,26 (euro)

Japão (JP)...136,90 (euro)

Líbia (LY)...120,19 (euro)

Luxemburgo (LU)...122,65 (euro)

Macau...103,36 (euro)

Marrocos (MA)...83,70 (euro)

México (MX)...87,50 (euro)

Moçambique (MZ)...116,47 (euro)

Namíbia (NA)...82,46 (euro)

Nigéria (NG)...85,79 (euro)

Noruega (NO)...127,21 (euro)

Palestina (PS)...111,91 (euro)

Panamá...98,52 (euro)

Paquistão (PK)...81,42 (euro)

Perú (PE)...83,32 (euro)

Polónia (PL)...114,48 (euro)

Qatar (QA)...98,80 (euro)

Quénia (KE)...85,79 (euro)

República Democrática do Congo (CG)...102,51 (euro)

Reino Unido (GB)...138,32 (euro)

Rep. Checa (CZ)...111,53 (euro)

Roménia (RO)...98,80 (euro)

Rússia (RU)...154,09 (euro)

São Tomé e Príncipe (ST)...101,84 (euro)

Senegal (SN)...85,12 (euro)

Sérvia (RS)...123,31 (euro)

Singapura (SG)...112,86 (euro)

Suécia (SE)...108,11 (euro)

Suíça (CH)...181,45 (euro)

Tailândia (TH)...83,41 (euro)

Timor (TL)...117,71 (euro)

Tunísia (TN)...80,85 (euro)

Turquia (TR)...83,03 (euro)

Ucrânia (UA)...95,29 (euro)

Uruguai (UY)...113,43 (euro)

Vaticano (VA)...107,26 (euro)

Venezuela (VE)...149,63 (euro)

Zimbabwe (ZW)...137,09 (euro)

Vaticano (VA)...107,26 (euro)

ANEXO VII

(artigo 5.º)

Subsídio de refeição

NomeSubsídio de refeiçãoMoeda

África do Sul (ZA)...5,56EUR

Alemanha (DE)...8,18EUR

Angola (AO)...8,48EUR

Arábia Saudita (SA)...6,09EUR

Argélia (DZ)...5,42EUR

Argentina (AR)...6,65EUR

Austrália (AU)...5,64EUR

Austria (AT)...6,68EUR

Bélgica (BE)...6,87EUR

Brasil (BR)...18,33BRL

Bulgária (BG)...5,75EUR

Cabo Verde (CV)...5,00EUR

Canadá (CA)...5,29EUR

Cazaquistão (KZ)...8,79EUR

Chile (CL)...4,77EUR

China (CN)...6,10EUR

China (CN)...7,51EUR

Chipre (CY)...4,80EUR

Colômbia (CO)...5,84EUR

Congo (CG)...6,06EUR

Coreia do Sul (KR)...5,71EUR

Costa do Marfim (CI)...6,19EUR

Croácia (HR)...7,28EUR

Cuba (CU)...4,60EUR

Dinamarca (DK)...6,76EUR

E.U.A. (US)...8,10EUR

Egipto (EG)...4,71EUR

Emirados Árabes Unidos (AE)...5,78EUR

Eslováquia (SK)...5,92EUR

Eslovénia (SI)...6,14EUR

Espanha (ES)...5,60EUR

Etiópia (ET)...0,58EUR

Finlândia (FI)...6,24EUR

França (FR)...6,96EUR

Grécia (GR)...5,19EUR

Guiné Equatorial (GQ)...5,54EUR

Guiné-Bissau (GW)...5,54EUR

Países Baixos (NL)...7,77EUR

Hungria (HU)...6,72EUR

India (IN)...5,17EUR

Indonésia (ID)...7,07EUR

Irão (IR)...6,42EUR

Irlanda (IE)...6,84EUR

Israel (IL)...7,06EUR

Itália (IT)...6,31EUR

Japão (JP)...7,87EUR

Líbia (LY)...6,32EUR

Luxemburgo (LU)...7,12EUR

Marrocos (MA)...4,94EUR

México (MX)...5,17EUR

Moçambique (MZ)...6,80EUR

Namíbia (NA)...4,88EUR

Nigéria (NG)...5,07EUR

Noruega (NO)...7,37EUR

Palestina (PS)...6,55EUR

Panamá (PA)...5,84EUR

Paquistão (PK)...4,82EUR

Perú (PE)...4,93EUR

Polónia (PL)...6,69EUR

Qatar (QA)...5,78EUR

Quénia (KE)...5,61EUR

Reino Unido (GB)...7,95EUR

Rep. Checa (CZ)...6,54EUR

Roménia (RO)...5,85EUR

Rússia (RU)...8,79EUR

São Tomé e Príncipe (ST)...6,02EUR

Senegal (SN)...5,03EUR

Sérvia (RS)...7,15EUR

Singapura (SG)...6,60EUR

Suécia (SE)...6,36EUR

Suíça (CH)...10,24EUR

Tailândia (TH)...4,93EUR

Timor (TL)...6,87EUR

Tunísia (TN)...4,78EUR

Turquia (TR)...4,92EUR

Ucrânia (UA)...5,63EUR

Uruguai (UY)...6,65EUR

Vaticano (VA)...6,31EUR

Venezuela (VE)...8,55EUR

Zimbabwe (ZW)...7,89EUR

ANEXO VIII

(n.º 3 do artigo 7.º)

Primeiro acréscimo remuneratório

Valores

África do Sul (ZA)...29

Alemanha (DE)...74

Angola (AO)...39

Arábia Saudita (SA)...39

Argélia (DZ)...30

Argentina (AR)...38

Austrália (AU)...98

Áustria (AT)...63

Bélgica (BE)...78

Brasil (BR)...39

Bulgária (BG)...16

Cabo Verde (CV)...18

Canadá (CA)...74

Cazaquistão (KZ)...47

Costa Marfim (CI)...25

Chile (CL)...27

China (CN)...32

Chipre (CY)...50

Colômbia (CO)...32

Coreia do Sul (KR)...45

Croácia (HR)...32

Cuba (CU)...25

Dinamarca (DK)...116

Egipto (EG)...19

Emirados Árabes Unidos (AE)...34

Eslováquia (SK)...34

Eslovénia (SI)...45

Espanha (ES)...39

Etiópia (ET)...8

E.U.A. (US)...61

Finlândia (FI)...64

França (FR)...75

Grécia (GR)...37

Guiné-Bissau (GW)...26

Guiné-Equatorial...26

Países Baixos...76

Hungria (HU)...44

India (IN)...18

Indonésia (ID)...22

Irão (IR)...22

Irlanda (IE)...78

Israel (IL)...46

Itália (IT)...53

Japão (JP)...92

Líbia (LY)...34

Luxemburgo (LU)...95

Macau...43

Marrocos (MA)...27

México (MX)...26

Moçambique (MZ)...34

Namíbia (NA)...21

Nigéria (NG)...16

Noruega (NO)...76

Palestina (PS)...34

Panamá...32

Paquistão (PK)...8

Perú (PE)...24

Polónia (PL)...34

Qatar (QA)...34

Quénia (KE)...8

República Democrática do Congo (CG)...22

Reino Unido (GB)...60

Rep. Checa (CZ)...34

Roménia (RO)...24

Rússia (RU)...47

São Tomé e Príncipe (ST)...8

Senegal (SN)...16

Sérvia (RS)...28

Singapura (SG)...56

Suécia (SE)...74

Suíça (CH)...129

Tailândia (TH)...16

Timor (TL)...18

Tunísia (TN)...16

Turquia (TR)...32

Ucrânia (UA)...32

Uruguai (UY)...39

Vaticano (VA)...53

Venezuela (VE)...53

Zimbabwe (ZW)...30

117093125

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