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Lei n.º 2/98

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Lei 2/98 1998-01-08

Lei n.º 2/98

de 8 de Janeiro

Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1.ª instância.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea p), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 2/98 1998-01-08

Assessores

1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância quando a complexidade e o volume de serviço o justifiquem.

Lei 2/98 1998-01-08

Competência

1 - Compete, designadamente, aos assessores

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Preparar a agenda dos serviços a efectuar;

c) Elaborar projectos de peças processuais;

d) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Sumariar as decisões e as promoções, a legislação, a jurisprudência e a doutrina de maior interesse científico e integrá-las em ficheiros ou em base de dados;

f) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal.

2 - Dependem de delegação do respectivo magistrado os actos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, devendo a delegação ser específica no que respeita aos da alínea c).

Lei 2/98 1998-01-08

Número de assessores

1 - O número de assessores é fixado por portaria conjunta do Ministro da Justiça, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.

2 - A indicação dos tribunais judiciais de 1.ª instância a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º efectua-se nos termos do número anterior e constará da mencionada portaria.

3 - Na mesma portaria declarar-se-á aberto o concurso de provimento.

Lei 2/98 1998-01-08

Supremo Tribunal de Justiça

Os assessores do Supremo Tribunal de Justiça são nomeados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de 1.ª instância e procuradores ou delegados do procurador da República com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade não inferior a 5 e não superior a 15 anos.

Lei 2/98 1998-01-08

Recrutamento dos assessores

Os assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais de 1.ª instância são recrutados

a) De entre candidatos ao ingresso no Centro de Estudos Judiciários, classificados de Aptos, que tenham excedido o número de vagas disponíveis de auditores de justiça;

b) De entre oficiais de justiça habilitados com licenciatura em Direito que tenham, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Lei 2/98 1998-01-08

Admissão ao curso de formação

1 - Os assessores são providos após frequência, com aproveitamento, de curso de formação a realizar no Centro de Estudos Judiciários.

2 - Os candidatos ao curso de formação não podem exceder o dobro do contingente fixado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Ao curso de formação são admitidos os candidatos a que se refere o artigo anterior, na proporção de metade para cada um dos conjuntos.

4 - Havendo excesso de candidatos, efectua-se rateio nos seguintes termos

a) Quanto aos candidatos mencionados na alínea a) do artigo anterior, atende-se à classificação ali referida, preferindo os mais velhos em caso de igualdade;

b) Quanto aos candidatos mencionados na alínea b) do artigo anterior, atende-se, sucessivamente, à categoria mais elevada e, dentro de cada categoria, à melhor classificação de serviço, preferindo os mais antigos.

5 - As vagas não preenchidas por um dos conjuntos referidos no artigo anterior acrescem ao outro conjunto de candidatos.

Lei 2/98 1998-01-08

Formação e graduação dos assessores

1 - O curso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior tem a duração de três meses e obedece a regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários.

2 - Os candidatos que obtiverem aproveitamento são graduados por ordem decrescente de mérito dentro de cada um dos conjuntos que se refere o artigo 5.º, observando-se, em caso de igualdade, o disposto no n.º 4 do artigo anterior, respectivamente.

3 - A validade do curso a que se refere o n.º 1 mantém-se enquanto não for declarado aberto novo concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

Lei 2/98 1998-01-08

Forma e duração do provimento

1 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são admitidos como assessores em comissão de serviço, por três anos.

2 - O provimento dos assessores efectua-se, sempre que possível, alternadamente de entre candidatos de cada um dos conjuntos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, começando-se pelo conjunto com maior número de elementos ou, em caso de igualdade, pelo conjunto a que pertencer o mais velho dos candidatos.

3 - A comissão de serviço pode ser prorrogada por duas vezes, por períodos de um ano.

4 - A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, precedendo a audição dos magistrados assessorados, com fundamento em que o assessor não revela aptidões técnicas, zelo ou adequação para o exercício do cargo.

Lei 2/98 1998-01-08

Colocação

1 - No Supremo Tribunal de Justiça os assessores são distribuídos pelo respectivo presidente e pelo Procurador-Geral da República.

2 - Nos restantes tribunais, os assessores são colocados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelos procuradores-gerais-adjuntos distritais, respectivamente.

3 - A colocação a que se referem os números anteriores é precedida de audição dos respectivos magistrados.

4 - Decorrido, pelo menos, um ano, os assessores podem requerer ao Ministro da Justiça a sua transferência dos serviços da magistratura judicial para os do Ministério Público, ou vice-versa, com preferência sobre os candidatos à primeira nomeação.

Lei 2/98 1998-01-08

Dependência hierárquica e funcional

1 - Os assessores dependem, hierárquica e funcionalmente, do magistrado que coadjuvam.

2 - No caso de coadjuvarem mais de um magistrado, os assessores dependem, para efeitos do número anterior, do magistrado que for designado pela entidade competente para a sua colocação.

Lei 2/98 1998-01-08

Direitos dos assessores

1 - É aplicável aos assessores, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

2 - Os assessores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Lei 2/98 1998-01-08

Remunerações

1 - Durante a frequência do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os candidatos a assessores têm direito a uma bolsa de estudos equivalente a dois terços da estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas.

2 - Os assessores têm direito a vencimento de montante igual ao da bolsa de estudos estabelecida para os auditores de justiça no período de actividades teórico-práticas, acrescido de subsídio de fixação de quantitativo igual ao que se refere no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

3 - As despesas decorrentes do disposto na presente lei são asseguradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Lei 2/98 1998-01-08

Deveres e incompatibilidades dos assessores

1 - Os assessores estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades dos magistrados.

2 - É aplicável subsidiariamente aos assessores o regime da função pública.

Lei 2/98 1998-01-08

Funcionários e agentes do Estado

Os candidatos, durante a frequência do curso a que se refere o artigo 7.º, e os assessores que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o curso e a exercer o cargo em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

Lei 2/98 1998-01-08

Acesso ao Centro de Estudos Judiciários

Os assessores com três anos de exercício efectivo de funções com boa informação de serviço têm acesso ao Centro de Estudos Judiciários mediante quota a reservar na lei que regula o seu funcionamento e aprovação em exame nos termos igualmente a regulamentar na lei.

Lei 2/98 1998-01-08

Assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais de 1.ª instância Com excepção do que se preceitua nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º, as disposições dos artigos 5.º e seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais de Relação e dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

Lei 2/98 1998-01-08

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

2 - Mantém-se em vigor até essa data o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Aprovada em 27 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 16 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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