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Portaria n.º 347-B/98

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Portaria 347-B/98 1998-06-08

Portaria n.º 347-B/98

de 8 de Junho

O recente comportamento do mercado internacional do petróleo bruto, aliado aos ganhos conseguidos com a melhoria do controlo da utilização do produto, permite ao Governo proceder a uma redução significativa do preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado.

Para o efeito, a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos que recai sobre o produto é significativamente reduzida, o mesmo acontecendo com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, dada a complementaridade entre os dois produtos.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte

1.º Os n.os 4.º e 6.º da Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 18000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 00 66 a 2710 00 68, é igual a 18000$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 11 de Junho de 1998.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 8 de Junho de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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