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Portaria n.º 353/2023

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 353/2023 2023-11-14

Portaria n.º 353/2023

de 14 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário.

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico das cisternas de transporte rodoviário e ferroviário.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte

Portaria 353/2023 2023-11-14

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal das Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às Cisternas de Transporte Rodoviário e Ferroviário, cujos conteúdos são objeto de transações comerciais.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Inscrições e marcações

1 - As cisternas transportadoras ou os chassis dos veículos devem apresentar uma chapa de identificação que seja claramente visível e legível, conforme definido na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 80.

2 - A chapa de identificação deve conter também o símbolo de aprovação de modelo e outros símbolos ou referências úteis para a sua utilização, bem como permitir o punçoamento da operação metrológica e ser fixada de tal forma que não seja possível remover sem quebrar a selagem.

3 - Os indicadores do nível dos líquidos nas cisternas transportadoras com escala e aqueles em que é necessário efetuar marcas respeitantes aos níveis do líquido correspondentes às capacidades nominais devem ser punçoados, bem como a superfície que serve de assentamento, as serpentinas e as tubagens ou quaisquer outros dispositivos interiores que alterem as capacidades.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Disposição transitória

Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Disposição final

O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior das cisternas transportadoras e dos indicadores do nível de líquidos, acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.

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Portaria 353/2023 2023-11-14

Definição

Consideram-se cisternas de transporte rodoviário e ferroviário, de produtos líquidos ou gasosos, as cisternas que, além da sua função de meio de transporte, são utilizadas como instrumentos de medição, tendo em vista o estabelecimento do volume nominal e os diferentes volumes a diferentes alturas, adiante designadas cisternas transportadoras.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Colocação em serviço

Os instrumentos de medição objeto do presente regulamento devem cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 80.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Requisitos das cisternas transportadoras

1 - Para que se possam efetuar medições de volumes (quantidades) de líquido contido, as cisternas transportadoras devem estar equipadas com dispositivos de referência (orifício e placa de sondagem, indicadores manuais do nível de líquidos e dispositivos de nivelamento).

2 - Os dispositivos de medição utilizados nas cisternas transportadoras estão sujeitos ao controlo metrológico.

3 - Os indicadores do nível de líquidos utilizados nas cisternas transportadoras devem ser da classe de exatidão II.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Controlo metrológico legal

O controlo metrológico legal das cisternas transportadoras compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Aprovação de modelo

1 - A aprovação de modelo deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e ao artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto.

2 - Durante o prazo de validade da Aprovação de Modelo, toda ou qualquer alteração introduzida ao modelo aprovado, por substituição de componentes, por adjunção de dispositivo complementar, ou por modificações que possam influenciar os resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, carece de uma aprovação de modelo complementar.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Primeira verificação

1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação da cisterna em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, tendo o mesmo prazo de validade.

2 - Na primeira verificação são determinados os diferentes volumes, correspondentes a várias alturas, que servem para elaborar a tabela volumétrica ou simplesmente o volume nominal e devem fazer parte do certificado de verificação.

3 - Os ensaios de primeira verificação são efetuados de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - Para a primeira verificação os valores dos erros máximos admissíveis são iguais ao definido na Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal, OIML R 80.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Verificação periódica

1 - A verificação periódica tem periodicidade

a) Bianual, para as cisternas transportadoras rodoviárias e é válida durante dois anos após a sua realização;

b) Quinquenal, para as cisternas ferroviárias, e é válida durante o mesmo período após a sua realização.

2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

3 - Os erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos erros máximos admissíveis estabelecidos para a primeira verificação.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.

2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1543/2007, de 6 de dezembro.

Portaria 353/2023 2023-11-14

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DAS CISTERNAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO

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