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Decreto-Lei n.º 73/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 73/95 1995-04-19

Decreto-Lei n.º 73/95

de 19 de Abril

O Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro, ao consagrar a exigência de autorização ministerial prévia para as aquisições de participações qualificadas no capital social de sociedades em curso de reprivatização, teve em vista salvaguardar a realização prática dos objectivos estabelecidos na Constituição e na Lei Quadro das Reprivatizações.

Na aplicação prática daquele diploma, porém, têm sido suscitados equívocos sobre aspectos fundamentais do seu regime.

Ora, a certeza e a segurança do direito aconselham em tais situações, o recurso à interpretação, autêntica, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 73/95 1995-04-19

Da autorização referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro, resulta, como efeito necessário, sempre que a operação objecto daquela não seja uma oferta pública de aquisição, a não aplicação do disposto nos artigos 527.º e 528.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e 313.º do Código das Sociedades Comerciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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