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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 16/2003/A 2003-04-07

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro (estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal).

Considerando que o Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, que aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, foi objecto de alterações significativas, constantes do Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;

Considerando que algumas normas do diploma regional se encontram desajustadas em consequência da referida alteração legislativa e sem coincidência com a reestruturação sistemática operada pelo citado Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, importa proceder a algumas alterações pontuais, de ordem formal, por forma a assegurar a concordância entre o diploma nacional e o regional

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 16/2003/A 2003-04-07

O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Competências

1 - As referências feitas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A, de 6 de Dezembro, que ouvirá, tendo em conta a natureza do processo, outras entidades.

2 - As referências feitas aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.

3 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pescas.

4 - As referências feitas ao Instituto Português de Conservação e Restauro no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redacção actual, reportam-se, na Região, aos serviços respectivos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais.»

Decreto Legislativo Regional 16/2003/A 2003-04-07

No Decreto Legislativo Regional n.º 19/2001/A, de 12 de Novembro

a) No artigo 3.º, onde se lê «acreditadas» deve ler-se «reconhecidas»;

b) Nos artigos 5.º e 6.º, onde se lê «acreditação» deve ler-se «reconhecimento».

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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