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Portaria n.º 51/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 51/98 1998-02-04

Portaria n.º 51/98

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho - que estabelece normas relativas ao património cultural subaquático -, determina, no artigo 17.º, n.º 2, que o achador fortuito que localize «um contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços competentes do IPA», receberá «uma recompensa de montante baseado no valor patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura».

Assim, e considerando a proposta de tabela apresentada pelo Instituto Português de Arqueologia

Manda o Governo, por decisão conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, o seguinte

1.º É aprovada a tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante para todos os efeitos legais.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da respectiva publicação.

Ministérios das Finanças e da Cultura.

Assinada em 3 de Dezembro de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

TABELA ANEXA

Portaria 51/98 1998-02-04

1 - A todo e qualquer contexto arqueológico coerente e delimitado, localizado por um achador fortuito e com um determinado valor cultural confirmado pelos serviços competentes do Instituto Português de Arqueologia (IPA), corresponde um valor patrimonial que serve de base para o cálculo da recompensa a atribuir.

2 - Na sequência da confirmação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, os serviços competentes do IPA farão a avaliação da respectiva importância científico-cultural e a sua subsequente classificação de acordo com o seguinte escalonamento

Nível 1 - contexto arqueológico de excepcional relevância;

Nível 2 - contexto arqueológico de grande relevância; e

Nível 3 - contexto arqueológico de elementar relevância.

3 - Nos termos do número anterior, a recompensa a atribuir ao achador de um contexto arqueológico coerente e delimitado situa-se entre os seguintes limites

Nível 1 - até 5000000$00, para os contextos arqueológicos de excepcional relevância;

Nível 2 - até 3000000$00, para os contextos arqueológicos de grande relevância; e

Nível 3 - até 1000000$00, para os contextos arqueológicos de elementar relevância.

4 - Se, posteriormente à avaliação de um contexto arqueológico coerente e delimitado, localizado por um achador fortuito, este vier a ser considerado de importância científico-cultural superior ao inicialmente atribuído, os serviços competentes do IPA deverão efectuar nova avaliação e, sempre que for caso disso, desencadear o processo de reajustamento da recompensa a atribuir ao achador.

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