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Decreto-Lei n.º 78/95

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 78/95 1995-04-20

Decreto-Lei n.º 78/95

de 20 de Abril

O Decreto-Lei n.º 391/78, de 14 de Dezembro, procedeu à transferência para a Região Autónoma dos Açores das atribuições e competências que, em matéria de turismo, vinham sendo exercidas pela administração central naquela Região.

Desde então, a actividade desempenhada pelo Fundo de Turismo na Região Autónoma dos Açores cessou, passando as suas atribuições institucionais a ser prosseguidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Todavia, a crescente actividade turística naquela Região, respondendo a uma também crescente procura da mesma como destino turístico, merece particular atenção e apoio por parte da administração central, por forma a potenciar a criação de riqueza que tal actividade sempre gera, assim contribuindo para assegurar o desenvolvimento económico e social desta Região Autónoma.

Nestes termos, considerando que os instrumentos de apoio financeiro mobilizados pelo Fundo de Turismo são entre si complementares, justifica-se que seja permitido aos projectos de investimentos nesta Região terem acesso à generalidade daqueles instrumentos de apoio financeiro.

Por outro lado, considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, criou uma zona de jogo nos Açores, estabelece-se uma contrapartida pecuniária nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 78/95 1995-04-20

Os projectos de investimento em empreendimentos turísticos a realizar na Região Autónoma dos Açores têm acesso, nos termos das respectivas disposições regulamentares, aos apoios financeiros, directos ou indirectos, concedidos pelo Fundo de Turismo.

Decreto-Lei 78/95 1995-04-20

Constitui receita do Fundo de Turismo o montante correspondente a 80% do produto do imposto especial de jogo cobrado na zona de jogo permanente dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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