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Portaria n.º 293/2003

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Portaria 293/2003 2003-04-08

Portaria n.º 293/2003

de 8 de Abril

Atendendo a que os elevados níveis de eutrofização na albufeira do Enxoé, provocados por quantidades excessivas de matéria orgânica de diferentes proveniências, proporcionaram a proliferação das espécies aquícolas presentes na albufeira, sobretudo a carpa;

Considerando que, consequentemente, a carga piscícola existente na albufeira do Enxoé é muito elevada, podendo vir a ocorrer mortalidades em massa dos exemplares piscícolas, caso se acentue a degradação da qualidade da água, em particular na época estival, ou ocorram situações meteorológicas que favoreçam a diminuição dos teores de oxigénio na água

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 31.º, 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte

1.º Na albufeira do Enxoé, até ao dia 31 de Maio, é permitida a pesca desportiva e profissional de exemplares de carpa de quaisquer dimensões.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Março de 2003.

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