Portaria n.º 346/95
Statutory Text (2 Articles)
Portaria n.º 346/95
de 21 de Abril
O artigo 15.º da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, caracteriza as embarcações onde os mestres costeiros pescadores podem exercer as funções, delimitando, ao mesmo tempo, as áreas onde aquelas podem operar.
A execução daquele normativo tem revelado a necessidade de alguns ajustamentos com vista a uma melhor adequação à realidade da actividade no sector.
Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, passe a ter a seguinte redacção
Mestre costeiro pescador
1 - O mestre costeiro pescador pode exercer as funções de mestre de embarcações de pesca até 250 TAB, desde que opere
a) Para as embarcações registadas nos portos do continente
1) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W. até ao paralelo 30º N. e, a partir daí, meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 15º N. e a leste pela costa africana, linha que une Orão a Almeria e costa europeia;
2) ...
b) ...
1) ...
2) ...
c) ...
1) ...
2) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
Ministério do Mar.
Assinada em 13 de Março de 1995.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.